TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802082-80.2021.8.18.0026
RECORRENTE: REGINA SILVA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA afastada. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. RÉU Juntou aos autos o CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AVENÇA JUNTADO AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802082-80.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: REGINA SILVA PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (ID 7685202), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
O recorrente alega em suas razões (ID 7685205) em síntese: sinopse fática; da decisão surpresa; da ausência de má-fé; da complexidade da causa. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7685208), refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, fica afastada a complexidade da causa, suscitada pela parte recorrente. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Faz-se necessário de largada consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso, a instituição financeira recorrida juntou aos autos não apenas o contrato de empréstimo questionado nesta demanda (ID 7685195), mas também TED comprovando a disponibilização dos valores na conta da parte autora (ID 7685194).
Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.
Destarte, não se afigurando complexa a causa e, tendo presente que ficou comprovado que a parte autora não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não pode ser tido por ilegítimo, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, ante a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/08/2022
0802082-80.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA SILVA PINHEIRO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação07/09/2022