Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0760986-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0760986-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FERREIRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.



Vistos, etc.



1. DO RECURSO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida em face de ANTONIO DA CRUZ FERREIRA SILVA, que determinou a emenda à inicial.



Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) o bem em questão não pertence à Agravada, pois está em atraso com as obrigações contratuais; ii) a Agravada pode se desfazer do bem, ocultá-lo ou danificá-lo; iii) não é necessária a emenda da petição inicial, pois comprovou que houve a notificação em mora da Agravada; iv) a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato; v) a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante



Ao final, requereu o conhecimento e provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial.



É o relatório. Passo a decidir.



2. FUNDAMENTAÇÃO



O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”



E, no caso, verifico, de pronto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o pronunciamento judicial não encontra amparo no rol taxativo das hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.015, do CPC, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso, mesmo quando observada a regra de interpretação do art. 1.015 do CPC construída pelo STJ em sede de recurso repetitivo, qual seja, a da taxatividade mitigada, conforme se lê:


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).


Isso porque, conforme se lê da referida tese, só é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão. No caso dos autos, a parte está o mandado recorrido não traz qualquer prejuízo à parte Agravante, como já definido em linhas anteriores.


Nesse sentido, já decidiu o STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)



Por essas razões, é nítido o não cabimento do presente Agravo de Instrumento para atacar o despacho recorrido, já que este não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC nem releva urgência para sua apreciação imediata de acordo com a jurisprudência do STJ.



Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.



Publique-se. Intimem-se.



Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.



Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760986-66.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0760986-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANTONIO DA CRUZ FERREIRA SILVA

Publicação

01/08/2022