Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001685-76.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001685-76.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001685-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E TERESINA/PI

Embargante: GUTEMBERG FERREIRA GOMES 

Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do relator.  

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7753393, fls. 01/17) opostos por  GUTEMBERG FERREIRA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do presente recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.”

Em razões, o Embargante requer “reconhecer omissão em que incorrera o venerável acórdão quanto a fatores suscitados pela defesa que comprovam a patente ofensa ao art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, de forma que se fulmina o Devido Processo previsto no art. 5º, LIV da CF/88, de forma que se faz imperioso a reforma do Acórdão para se declarar a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal Pátrio; que reconheça omissão em que incorrera o venerável acórdão quanto a fatores suscitados pela defesa que comprovam EXCESSO DE LINGUAGEM empreendido pelo Juízo a quo e a reforma do acórdão recorrido para, em efeitos infringentes, impronunciar o embargante, nos termos do artigo 414 do CPP, como medida justa de aplicação do direito ao caso concreto. ”

Em contrarrazões (ID 781716, fls. 01/08), o Embargado opina que se conheça do presente embargos mas negue-lhes provimento, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado contém omissão posto que em sede de Recurso em Sentido Estrito foram arguidas as teses de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e por excesso de linguagem, além da impronúncia, por ausência de participação no delito, contudo não houve a devida fundamentação do referido acórdão. 

Considerando tais alegações, passa-se ao exame dos trechos do acórdão impugnado (ID 7537339):

1- DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O Apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural e à regra da identidade física do juiz. 

O princípio da identidade física do juiz preceitua que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o fato. Contudo, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados, como aconteceu no caso sub judice.

A sentença foi proferida por magistrado substituto para atuar na 2ª Vara do Tribunal do Júri enquanto a magistrada titular estava em gozo de férias. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual, inclusive férias, remoção, promoção, dentre outros. 

Isto, porque, em razão das regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, uma vez que o princípio da identidade física somente foi introduzido no sistema processual penal pela Lei nº 11.719/2008, carecendo de regras específicas, aplicando-se a ele o disposto no Código de Processo Civil. Neste sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo: “De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado”.

De fato, os magistrados que substituem os titulares encontram-se devidamente investidos de jurisdição, por um período pré-estabelecido, de modo que as decisões ali proferidas são absolutamente legais. (...)

Vale ressaltar, que o Magistrado prolatou sentença após ter analisado todas as provas dos autos, e mesmo não tendo presidido a instrução e nem colhido as provas em juízo, ele teve acesso a todas elas, mormente as gravações da audiência. 

Dessa forma, registra-se que o MM Juiz teve o cuidado de motivar a sua decisão, alicerçada em provas idôneas e concretas. Por esse motivo, não há que se falar em nulidade, uma vez que não houve prejuízos, como registra o artigo 563, do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" 

Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.

Assim, ausentes prejuízos à defesa, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada. 

2- DO EXCESSO DE LINGUAGEM

O recorrente aduz que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem, ao fundamentar a existência de autoria delitiva atribuível ao acusado.

Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. 

Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no  art.  5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:

“No caso em questão, do cotejo das provas colhidas, encontram-se presentes nos autos elementos que ensejam julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, existindo provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.

Quanto à materialidade do crime, restou comprovada nos autos, conforme Laudos de exame pericial de lesão corporal de fls. 120.

No que refere à autoria, exsurgiu o seguinte quadro.

A testemunha MARIA TALITA SILVA RODRIGUES declarou QUE a vítima lhe falou sobre um desentendimento com o réu, anterior aos fatos, e que o autor parecia ser o acusado, mas não confirmou. QUE não tem certeza sobre a cor do carro do autor do fato se prata ou preto.

A testemunha ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BATISTA declarou que a vítima namorava sua filha. QUE sua filha lhe teria dito que o autor dos disparos era GUTEMBERG. QUE sua filha lhe disse na ocasião que o carro utilizado era um gol prata. 

A testemunha MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA SOUSA declarou

QUE já se relacionou com o réu. QUE a vítima era amigo de seu ex-namorado Thiago Barbosa. QUE quando ficava com Gutemberg, terminava com Thiago. QUE Thiago e Gutemberg chegaram a discutir, uma semana antes, sobre o relacionamento da declarante com GUTEMBERG. QUE não sabe a razão de a vítima tomar as dores do amigo Thiago Barbosa, discutindo com GUTEMBERG. 

A testemunha BRENO NATHANAEL DA SILVA ARAÚJO declarou

QUE o carro do réu era um PUNTO PRATA. QUE não viu se o denunciado portava arma de fogo. 

A vítima CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR declarou 

QUE conhece o réu. QUE encontrou com Gutemberg no dia 20 de novembro de 2015, por volta de 23:00h, sendo que encontrou Gutemberg e Breno, aproximando-se de Gutemberg e lhe pediu para deixar de mão Thiago, seu amigo. QUE Gutemberg mostrou publicações do Facebook publicadas por Maria. QUE conversava com sua namorada, quando um rapaz sem camisa desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. QUE comentou com sua namorada que teria sido Gutemberg em razão de não ter problemas com ninguém, lembrando só da discussão com Gutemberg. 

Nota-se que os depoimentos das testemunhas em epígrafe são convergentes e harmônicos, indicando o denunciado como o possível autor do fato que resultou em lesões corporais na vítima. 

A testemunha Antônio Francisco Rodrigues Batista, em sede judicial, confirmou que sua filha, então namorada da vítima, e que estava com esta no momento dos fatos, declarou-lhe que o autor do fato seria o réu, e que o mesmo estava em um veículo Gol prata. (...)

Veja portanto, que os depoimentos convergem para possível desavença entre o acusado e Thiago, amigo da vítima, o que teria levado a vítima a tomar as dores de seu amigo, discutindo com Gutemberg, que teria sido o propulsor da execução do fato. 

A vítima declarou que não tinha problemas com ninguém. Apenas essa discussão com o réu. Destaca-se que tal discussão ocorreu exatamente na noite anterior ao fato, por volta das 23:00 horas. O fato ocorreu às 03h:00min do dia seguinte. 

Destaco ainda, que as testemunhas confirmam que o réu tinha um carro prata. Em que pese narrarem ser modelo GOL, é de notar que tal em muito se assemelha ao modelo PUNTO. 

Desta forma, havendo indício de desavenças entre acusado e vítima, inclusive discussão na noite anterior ao fato, bem como indícios de que o carro utilizado para a prática do fato era o do réu, confirmando-se a cor e modelo semelhante, bem como indício de que o acusado teria efetuado os disparos, segundo reconhecimento da namorada da vítima, confirmado por outras testemunhas em juízo, denota-se presente o indício de autoria delitiva. ”

Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no  julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 

A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. 

O simples fato do MM. Juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, posto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia dos réus, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado no corpo da sentença.

A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.

Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. (...)

Isto posto, também rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri. (...)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice. 

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial em Local do Crime (ID 6516981, fls. 28/30) e no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 6516981, fls. 46).

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES BATISTA relatou em seu depoimento em juízo que (mídia):

“ a vítima namorava sua filha. QUE não presenciou os fatos. QUE sua filha lhe teria dito que o autor dos disparos era GUTEMBERG. QUE sua filha lhe disse na ocasião que o carro utilizado era um gol prata. QUE a vítima não lhe disse sobre a autoria do fato. QUE somente sua filha, então namorada da vítima, teria dito que o autor do fato era o GUTEMBERG. QUE a vítima nunca tocou no assunto sobre a autoria do fato com o declarante. QUE o local onde o fato foi executado não era escuro. QUE não conhecia o réu. QUE o réu não era morador do bairro.”

A testemunha  MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA SOUSA declarou que (mídia):

“já se relacionou com o réu. QUE a vítima era amigo de seu ex-namorado Thiago Barbosa. QUE quando ficava com Gutemberg, terminava com Thiago. QUE Thiago e Gutemberg chegaram a discutir, uma semana antes, sobre o relacionamento da declarante com GUTEMBERG. QUE não sabe a razão de a vítima tomar as dores do amigo Thiago Barbosa, discutindo com GUTEMBERG.”

A vítima CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR depôs em juízo, afirmando que (mídia):

“encontrou com Gutemberg no dia 20 de novembro de 2015, por volta de 23:00h, sendo que encontrou Gutemberg e Breno, aproximando-se de Gutemberg e lhe pediu para deixar de mão Thiago, seu amigo. QUE Gutemberg mostrou publicações do Facebook publicadas por Maria. QUE conversava com sua namorada, quando um rapaz sem camisa desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. QUE comentou com sua namorada que teria sido Gutemberg em razão de não ter problemas com ninguém, lembrando só da discussão com Gutemberg. ”

Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório, alegou que não há razão para lhe acusarem do delito pois estava em casa no dia dos fatos. 

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.”

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tendo as suas teses sido devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto. 


 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0001685-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GUTEMBERG FERREIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2022