Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750239-91.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. REESTRUTURAÇÃO DA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Em demandas como esta, são diversos os bens jurídicos a serem ponderados: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, mínimo existencial, dentre outros, além do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado. 2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 3. Demonstrado o perigo a precariedade das instalações, e a demora excessiva em adotar medidas, não há que se falar em deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão liminar de 1º grau que determinou ao agravante a reestruturação da rede elétrica em localidade na zona rural, no prazo de 60 dias. 4. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750239-91.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750239-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

AGRAVADO: PETRONILIO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. REESTRUTURAÇÃO DA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Em demandas como esta, são diversos os bens jurídicos a serem ponderados: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, mínimo existencial, dentre outros, além do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado.

2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.

3. Demonstrado o perigo a precariedade das instalações, e a demora excessiva em adotar medidas, não há que se falar em deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão liminar de 1º grau que determinou ao agravante a reestruturação da rede elétrica em localidade na zona rural, no prazo de 60 dias.

4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750239-91.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

AGRAVADO: PETRONILIO MENDES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Concessão do Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão liminar proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0800016-11.2020.8.18.0076), ora agravado.

O presente agravo investe contra a decisão liminar que determinou a imediata regularização da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da Localidade Liberdade, no Município de União/PI e consequente reestruturação da rede elétrica, com a troca dos postes de madeira ali existentes, nos seguintes termos:

Assim, considerando a documentação acostada aos autos, bem como, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação supra, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO a regularização do serviço prestado, com a consequente reestruturação da rede elétrica existente, com a troca dos postes de madeiras utilizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento…

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando o perigo da irreversibilidade da demanda, pois a determinação do Juiz a quo foi desarrazoada, sem se ater à realidade da demanda ou às consequências que a decisão agravada causarão nos seus atos de gestão, apontando que necessita de, no mínimo, 105 (cento e cinco) dias para realizar a expansão da rede, sendo completamente inviável e ilegal o cumprimento da determinação, sendo de rigor a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja afastada ordem atacada.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID nº. 1749277).

Indeferido pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID nº. 3849547).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 

 


VOTO


 

 

                                                VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.





2. DO MÉRITO:

Consoante exposto alhures, a Agravante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso objetivando a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da Tutela deferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0800016-11.2020.8.18.0076), ajuizada por PETRONILIO MENDES DA SILVA, FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, ora agravado.



O aludido recurso atende às exigências previstas nos artigos 1.016 e 1.017 do novo Código de Processo Civil; não está entre as situações previstas no art. 932, III e IV; e é cabível, por se referir à decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Preenche, pois, os requisitos necessários à admissibilidade.

Resta, assim, examinar a decisão atacada, para se concluir sobre a necessidade ou não de se conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 119, I, do CPC.



Cumpre destacar que esta não trouxe para os autos, embora possa fazê-lo, no decorrer da instrução processual sob a presidência do juízo de primeiro grau, prova alguma de sua não responsabilidade pela obrigação imposta na decisão ora em exame, o que se acentua com o seu absoluto silêncio perpetrado em relação às muitas solicitações de providências feitas pelo autor/agravado antecedentes ao ajuizamento desta, referentes a regularização da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da Localidade Liberdade, no Município de União/PI e consequente reestruturação da rede elétrica, com a troca dos postes de madeira ali existentes.

Neste diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.

Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, parece-me que este requisito não se mostra configurado no caso concreto.

Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações da agravante sejam verdadeiras. Entretanto, a uma análise perfunctória dos fatos, verifica-se a presença do fumus boni iuris reverso, em favor da parte agravada.

Isso, porque se observa, de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do agravado, é prestado de forma precária pela agravante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade.

Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve mais de 105 (cento e cinco) dias para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra.

Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.

No caso dos autos, mais do que respeito a direitos fundamentais, as obras precárias na localidade colocam em risco a população consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência, vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. Comportamento omissivo praticado pela ré que põe em risco a vida das pessoas. Serviço Público essencial que deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura. Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usuários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, deve, imediatamente tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação, visando preservar os interesses dos usuários. A tese sustentada pela ré não merece prosperar. Inteligência do art.144, parágrafo único da resolução nº 456/2010 que nos afirma que quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. Sentença que merece ser prestigiada. Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação na forma do art.557, caput do CPC. (TJRJ APL 0003533-79.2013.8.19.0042)”

 

Diante da ausência do fumus boni iuris em favor da agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in moraposto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

É o voto.

                        Teresina-PI, data registrada no sistema.

                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                             Relator



















 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0750239-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PETRONILIO MENDES DA SILVA

Publicação

01/10/2022