Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0801115-07.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE FRALDAS PAMPERS DEVIDO À SENSIBILIDADE CUTÂNEA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Lei Complementar Estadual 231/2018, estabelece que a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos do artigo 1º, que adicionou a alínea “c” ao inciso II do art. 41 da Lei 3.716/79 (Organização Judiciária), sem que tal determinação afete a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801115-07.2021.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801115-07.2021.8.18.0003

RECORRENTE: F. D. S. L., DIOLINDA SENHORINHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE FRALDAS PAMPERS DEVIDO À SENSIBILIDADE CUTÂNEA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A Lei Complementar Estadual 231/2018, estabelece que a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos do artigo 1º, que adicionou a alínea “c” ao inciso II do art. 41 da Lei 3.716/79 (Organização Judiciária), sem que tal determinação afete a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801115-07.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: F. D. S. L., DIOLINDA SENHORINHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de deslinde cujo objeto é matéria relacionada a direito à saúde, a fim de que seja resguardada a parte autora, criança que possui diagnóstico com PARALISIA CEREBRAL (CID G:80) o direito ao fornecimento de fraldas da marca pampers, conforme prescrição médica.

Sobreveio sentença de 1º grau (ID. N° 6242850) o juízo a quo declarou a incompetência do juizado da fazenda pública e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, e art. 27, da Lei Nº 12.153/09.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 6242853), sustentando, em suma: da competência do juizado especial da fazenda pública da comarca de teresina para apreciação e julgamento do feito. Por fim, requer a reforma da Sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciação e julgamento da demanda, assim como a devolução dos autos ao referido órgão julgador para processamento e julgamento do feito, com consequente deferimento do pedido meritório.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em seu recurso inominado, a recorrente aduz que o entendimento jurisprudencial mais atualizado é no sentido de ser competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciar e julgar ações que versem sobre direito à saúde em desfavor de ente público, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Cabe enfatizar, entretanto, que o posicionamento jurisprudencial mais recente e atualizado é no sentido de ser incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito quando envolver necessidade de medicações ou tratamentos contínuos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. SUSCITANTE - JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO - JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER  - TRATAMENTO COMPLEXO - MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 1. O art. 41, inc. II, alinea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, modificado pela Lei Complementar (est.) nº 231/2018, atribui à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina a competência, para processar e julgar as ações relativas à saúde pública, não alcançando, por óbvio, as ações com o mesmo desiderato, para as quais, em função do valor da causa, seja competente o Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. Ainda que o valor da causa possa, a princípio, estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que deverá, na verdade, defini-la será o objetivo da ação, o qual, caso envolva a necessidade de medicações de uso contínuo e/ou de procedimentos médicos complexos, fará por onde a demanda seja apreciada e decidida, junto à Vara da  Fazenda Pública Comum. Precedentes.

3. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado.

(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0702344-37.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0801115-07.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FELIPE DA SILVA LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

14/09/2022