TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000548-26.2015.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DA COSTA MELO FILHO
Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JORNADA DE TRABALHO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Reclamação Trabalhista, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, em favor de JOSÉ DA COSTA MELO FILHO. 2. A parte apelante, em preliminar, suscitou incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o processo em tela tramitou na 3º Vara da Comarca de Piripiri, por tanto não há de se falar em competência ou incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.3. Acerca dos direitos dos trabalhadores extensivos aos ocupantes de cargos públicos, explicita o art. 39, § 3º da CF/88 quais os direitos constitucionais garantidos aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão. 4. No caso em tela, não há de se falar que a parte autora deixou de acostar, pelos meios que lhe cabiam, documentos inerentes à sustentação dos direitos requeridos. É inegável que a parte autora prestou serviços à Administração Pública Estadual, conforme as folhas de ponto e contracheques acostados aos autos, bem como fora regularmente aprovada em concurso público, dado termo de posse apresentado. 5. Ora, conforme acertadamente abordado pelo Juízo a quo, na forma da Súmula nº 338, do E. Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. 6. Dada a natureza do regime laboral da parte apelada, que se dá na modalidade de revezamento de turnos ininterruptos, 24 (vinte e quatro) horas por 24 (vinte e quatro) horas, não assiste razão à parte apelada quanto ao recebimento de verbas relativas aos domingos e dias não úteis em percentual de 100% (cem por cento), caracterizada exceção à regra expressa da CLT. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento jurisdicional de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Reclamação Trabalhista, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, em favor de JOSÉ DA COSTA MELO FILHO.
Na peça vestibular o reclamante, ora apelado, alega que fora admitido em cargo de auxiliar de serviços de vigilância na data do dia 06 de maio do ano de 2008, lotado na Unidade Escolar Miguel Arcoverde, no município de Brasileira. Alega que laborava em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas, com folgas de 24 (vinte e quatro) horas, além de labutar ao longo de feriados. Sustenta que tal regime de escala não encontra sustentação legal, que viola normas relativas à medicina e segurança do trabalho. Requer o pagamento de horas extras relativas ao período laborado desde a data de sua nomeação, além do montante relativos às férias dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, com os respectivos 1/3 (um terço), constitucional, além dos valores relativos aos 13º (décimo terceiros) salários devidos.
Em contestação (ID nº 3371612, fls.98 a 101), a parte reclamada, ora apelante, sustenta pela prescrição parcial, dada o Decreto Federal nº 20.910/1932, que estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Sustenta pela ausência de provas do alegado, alegando o descabimento da pretensão relativa ao reconhecimento de trabalho extraordinário. Requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em sentença (ID nº 3371668), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o reclamado, ora apelante, ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvadas as atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 (um terço), constitucional e 13º salário, relativos ao período correspondente a 10/04/2010 a 17/04/2015.
Em apelação (ID nº 3371671), a parte apelante, em preliminar, sustenta pela incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta pela prescrição fundada no tema 608 do STF. Requereu a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Intimada (ID nº 3371674), a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais, decorrendo o prazo in albis (ID nº 3371674).
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do CPC.
Intimado (ID nº 4381949), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PRELIMINAR
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, na forma do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, in verbis, de modo a ser reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, as demandas em desfavor da Fazenda Pública – Estado, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados –, com valor da causa calculado em até sessenta salários mínimos, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste”.
A parte apelante, em preliminar, suscitou incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o processo em tela tramitou na 3º Vara da Comarca de Piripiri, por tanto não há de se falar em competência ou incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Conforme Resolução nº 14, de 17 de julho de 2010, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, amparado pelo regramento da Lei Federal nº 12.153/09, expressamente estabeleceu que nas Comarcas do Estado, sem a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas de sua competência processar-se-iam nas respectivas varas únicas (art. 3º), bem como nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral. In verbis:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dessarte, neste ponto, não há de se falar em anulação da sentença condenatória, tão pouco da remessa dos autos para processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.
III – DO MÉRITO
Acerca dos direitos dos trabalhadores extensivos aos ocupantes de cargos públicos, explicita o art. 39, § 3º da CF/88 quais os direitos constitucionais garantidos aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão.
Serão eles beneficiados pelos direitos presentes no rol do art. 7º da CF/88, dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, dentre os quais consta garantia ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, conforme os termos do art. 7º, inciso XVI, da Cf/88, in verbis:
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Em regra, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora. Dessarte, caberia ao requerente a comprovação do desacordo entre o pagamento dos valores reclamados e a jornada por ele laborada, e o não pagamento das verbas pleiteada, acostando os documentos necessários à comprovação da referida divergência, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, não há de se falar que a parte autora deixou de acostar, pelos meios que lhe cabiam, documentos inerentes à sustentação dos direitos requeridos. É inegável que a parte autora prestou serviços à Administração Pública Estadual, conforme as folhas de ponto e contracheques acostados aos autos, bem como fora regularmente aprovada em concurso público, dado termo de posse apresentado.
A parte apelante, que em sede de contestação limitou-se a rebater genericamente os argumentos tecidos na peça vestibular, não tendo apresentado documentos que consubstanciam a improcedência dos pedidos autorais; em matéria de apelação cuidou de apontar para a invalidade do registro de pontos apresentado, em razão da uniformidade nos horários de entrada e saída, sem ocorrência de variações naturais.
Ora, conforme acertadamente abordado pelo Juízo a quo, na forma da Súmula nº 338, do E. Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. In verbis:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).
Dessarte, caberia à apelante, na hipótese de verificar suposta inveracidade das informações constantes nos controles de registros de pontos, providenciar outro meio de fiscalização.
Sobre o tema, cita-se o entendimento doutrinário consagrado de Maurício Godinho, segundo o qual:
A segunda posição surgida a respeito do tema considera que o não colacionamento dos registros de ponto (ou a juntada de registros de parca fidedignidade) reduz os efeitos da contestação processual do empregador, atenuando o ônus probatório cabível ao obreiro de provar a existência de sobrejornada — mas não elimina, em absoluto, esse ônus, nem seria hábil a produzir confissão ficta a respeito da jornada alegada (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTR 2014).
Nesse sentido, comprovada a prestação de serviços referentes ao período alegado, como no caso em tela, o apelante não poderia se furtar sob alegações genéricas, de efetuar o pagamento da verba devida ao servidor, máxime quando se trata de verba alimentar.
A remuneração das horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal de trabalho, na forma do art. 7º, XII e XVI, da CF/88, há de ser reconhecido no presente feito, dada a documentação acostada nos autos do regime de laboral de 24 horas por 24 horas, a que se submetia a parte apelada no exercício de suas atividades, extrapolando a jornada de trabalho normal.
No que tange à prescrição das verbas trabalhistas, na forma do Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco) anos para ações movidas contra a Fazenda Pública, federal, municipal ou estadual. Soma-se que, na forma da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis, a prescrição incide sobre as parcelas vincendas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, dado que se trata de parcelas de trato sucessivo:
SÚMULA 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, reitera-se o disposto no provimento jurisdicional de origem:
Assim, tendo em vista que a primeira lesão ao direito do autor ocorreu em maio/2008 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/04/2015, é indubitável que a pretensão de recebimento de quaisquer verbas anteriores à 10/04/2010 está irremediavelmente alcançada pela prescrição.
Dada a natureza do regime laboral da parte apelada, que se dá na modalidade de revezamento de turnos ininterruptos, 24 (vinte e quatro) horas por 24 (vinte e quatro) horas, não assiste razão à parte apelada quanto ao recebimento de verbas relativas aos domingos e dias não úteis em percentual de 100% (cem por cento), caracterizada exceção à regra expressa da CLT.
Dessarte, em não se dando a comprovação da quitação ou do depósito em conta bancária relativa aos valores devidos à parte reclamante, ora apelada, entende-se por imprescindível a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento jurisdicional de origem.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Teresina, 15/09/2022
0000548-26.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DA COSTA MELO FILHO
Publicação16/09/2022