TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004127-10.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FLAVIA EVEN VALCACER FONSECA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO NÃO COMPROVADO. ACORDO QUE NÃO CONSTA ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Ora, é sabido que a Ação de busca e Apreensão é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei 911/1969. Dessa forma, para a busca e apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
2. No caso em comento, a referida notificação judicial sequer foi colacionada aos autos. Assim, acertadamente, aquele Juízo julgou extinta sem resolução de mérito a referida ação de Busca e Apreensão, em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que o requerente/Apelante afirmou que realizou a notificação extrajudicial da requerida/Apelada, porém, embora intimado para juntar aos autos o comprovante da referida notificação extrajudicial o mesmo não juntou.
3. Também julgou acertadamente aquele Juízo quando deixou de homologar a transação de acordo noticiada pelo requerente/Apelado, uma vez que na minuta do acordo juntado aos autos não consta a assinatura da requerida/Apelada nem tampouco de seus advogados.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004127-10.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO(A): FLÁVIA ELEN VALCACER FONSECA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença do Juízo da 6a Vara da Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por FLÁVIA ELEN VALCACER FONSECA, ora apelada.
Na sentença Apelada o Juízo “a quo” julgou extinta sem resolução de mérito a ação de origem, em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro nos arts. 76, §1.º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação alegando em suas razões que a sentença apelada merece ser reformada para ser revertida a condenação em honorários sucumbenciais nos autos ou que referida condenação seja reduzida.
Sustenta que após longas negociações, que iniciaram antes mesmo da interposição da ação de busca e apreensão as partes realizaram conciliação extrajudicial. Alega que mesmo após a referida conciliação a apelada ingressou com a ação de origem. Informa que, mesmo após diversas solicitações, a apelada não apresentou a minuta do acordo assinada.
Assegura que existe má-fé por parte do patrono da apelada e este não merece receber os honorários sucumbenciais. Informa que a má-fé do patrono se manifesta quando o mesmo afirma desconhecer o contrato de acordo realizado entre as partes. Sustenta que o patrono da apelada não só conheceu do acordo mas dele também participou.
Assevera que requereu ao Juízo “a quo” a intimação da parte para declarar em Juízo a transação realizada.
Defende, assim, que não cabe a condenação em honorários advocatícios vez que fora formalizado acordo extrajudicialmente.
Pleiteia seja reformada a sentença para que seja declarada a litigância de má-fé do patrono da parte requerida/Apelada bem como seja revertida a condenação em honorários advocatícios ou, que o valor da mesma seja reduzido.
Em contrarrazões o apelado afirma que a alegativa de que foi feito acordo entre as partes não merece prosperar, tendo em vista que o referido acordo não fora assinado pela apelada nem tampouco pelos seus patronos. Pleiteia seja mantida “in totum” a sentença apelada.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5267481).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 01 de Agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, verifico que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Recurso de Apelação.
II. MÉRITO
Analisando os presentes autos verifico que se trata, na origem de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO BRADESCO S/A ora apelante em face de FLÁVIA ELEN VALCACER FONSECA.
Na referida ação pleiteou o Banco requerente/apelante a busca e apreensão de veículo descrito na exordial.
Ora, é sabido que a Ação de busca e Apreensão é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei 911/1969. Dessa forma, para a busca e apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Acerca da comprovação da mora, o art.2.º, § 2.º, do referido decreto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Pois bem, muito embora não seja mais necessária a assinatura do devedor, é indispensável que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade de notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora.
No caso em comento, a referida notificação judicial sequer foi colacionada aos autos. Assim, acertadamente, aquele Juízo julgou extinta sem resolução de mérito a referida ação de Busca e Apreensão, em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que o requerente/Apelante afirmou que realizou a notificação extrajudicial da requerida/Apelada, porém, embora intimado para juntar aos autos o comprovante da referida notificação extrajudicial o mesmo não juntou.
Também julgou acertadamente aquele Juízo quando deixou de homologar a transação de acordo noticiada pelo requerente/Apelado, uma vez que na minuta do acordo juntado aos autos não consta a assinatura da requerida/Apelada nem tampouco de seus advogados.
Assim sendo, não se desincumbiu o requerente/Apelante do seu ônus probatório da presente ação tendo em vista que alegou que realizou a notificação extrajudicial, porém, quando fora intimado para juntar a comprovação da referida notificação, nada juntou. Também não se desincumbiu de comprovar o suposto acordo realizado pelas partes tendo em vista que juntou minuta de acordo, porém não conta na mesma a assinatura da requerida e nem tampouco de seus advogados.
A respeito do ônus da prova necessário se faz um breve comentário.
A palavra ônus, segundo o dicionário, significa encargo. Ônus da prova, portanto, é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la. Assim, uma relação é caracterizada pela existência de um dever de uma parte em contraposição ao direito de outra. Enquanto o descumprimento de um dever implica em uma sanção e interfere no direito de outros, o descumprimento do ônus desfavorece a própria parte. Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance do seu interesse.
Assim sendo, aquele que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. Ou seja, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações, isto é, de reforçar sua tese com as provas necessárias.
O art. 319, Novo CPC, por exemplo, já indica, em seu indico VI, que: “a petição inicial deverá ser instruída das provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pelo autor.”
Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito desse tema eis o entendimento da Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. Conforme artigo 333 , inciso I , do CPC/73 , em vigor à época, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 2. Considerando que o Apelante/Autor não se desincumbiu do ônus de apresentar provas constitutivas do seu direito, de que o Apelado/Réu encontrava-se em mora, a improcedência do pedido se impõe, devendo ser mantida, por consequência, a sentença vergastada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ. IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. ÔNUS DA PROVA. INTELECÇÃO DO ART. 333 , I , DO CPC . RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza de que o corréu EDGARD entregou os documentos pleiteados à ré VALÉRIA, sendo imperioso, em relação a ele o decreto de improcedência da ação de busca e apreensão de documentos. Enfim, era ônus do autor, nos termos do art. 333 , I , do CPC , demonstrar, de modo indene de dúvida a consistência de sua pretensão. Não o fez, contudo. Tal desídia projeta efeitos em seu desfavor.
Portanto, a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com o entendimento do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença apelada.
É como voto.
Teresina, 01 de Agosto 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/09/2022
0004127-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFLAVIA EVEN VALCACER FONSECA
Publicação02/09/2022