Acórdão de 2º Grau

Dano 0000043-18.2013.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PROVA IDÔNEA. 1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos guardas municipais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de dano qualificado, tipificado no art.163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2. A autoria e materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, no laudo pericial de exame preliminar de constatação de dano qualificado, que atesta a ocorrência de dano no retrovisor direito da viatura pertencente à Guarda Municipal de José de Freitas - PI, causando inutilização do referido componente veicular por meio de ação fisico-mecânica direta com o uso de força física e instrumento contundente. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000043-18.2013.8.18.0029 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000043-18.2013.8.18.0029

APELANTE: EDILSON DE LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PROVA IDÔNEA.

1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos guardas municipais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de dano qualificado, tipificado no art.163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

2. A autoria e materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, no laudo pericial de exame preliminar de constatação de dano qualificado, que atesta a ocorrência de dano no retrovisor direito da viatura pertencente à Guarda Municipal de José de Freitas - PI, causando inutilização do referido componente veicular por meio de ação fisico-mecânica direta com o uso de força física e instrumento contundente.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000043-18.2013.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: EDILSON DE LIMA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDILSON DE LIMA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 12 de fevereiro de 2013, por volta das 23h35m, guardas municipais da cidade de José de Freitas surpreenderam o acusado danificando um automóvel particular, ocasião em que o acusado voltou-se contra a guarnição e passou a desferir chutes contra a placa dianteira da viatura e desferiu um murro no retrovisor do lado direito, danificando o citado veículo do patrimônio público (ID 4619029 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01(um) ano e 09(nove) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 4619029 - p. 242/247).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5634584 - p. 01/11), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado e o reconhecimento de que o réu não se dedica ou participa de atividades de organização criminosa.

Contrarrazões ofertadas (ID 5892725 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6126986 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado EDILSON DE LIMA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena 01(um) ano e 09(nove) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de que a sentença recorrida levou em consideração os fatos narrados na fase de inquérito e não confirmadas em juízo, aduzindo que o réu não participou de nenhuma forma no evento e que o Estado não acostou aos autos nenhuma prova do dano causado.

Pois bem. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos guardas municipais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de dano qualificado, tipificado no art.163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Senão vejamos:

A testemunha Jucelino Jose Oliveira da Silva, Guarda Municipal da cidade de José de Freitas - PI, declarou em audiência de instrução e julgamento que estava fazendo ronda em um bairro onde estava ocorrendo um evento de carnaval na cidade de José de Freitas, e, quando os guardas municipais estavam passando, alguém veio dizer que havia uma pessoa muito bêbada ou drogada danificando os carros, ocasião em que foram ao local e constataram que, de fato, havia alguém batendo e danificando os veículos. Ato contínuo, os guardas abordaram o acusado e verificaram que ele estava muito alterado, momento em que tentaram afastá-lo, porém, o infrator voltou-se contra a viatura da Guarda Municipal, efetuando chutes, o que danificou o pisca-alerta do veículo.

No mesmo sentido foram as palavras do Guarda Municipal João Carlos da Cunha Carvalho, que, quando ouvido em Juízo, relatou que foi atender uma ocorrência envolvendo uma discussão que teve na época, de forma que, ao chegar para atender a ocorrência, o acusado se alterou e chutou a viatura da Guarda Municipal, quebrando o retrovisor, afirmando que, em razão do dano patrimonial ocasionado, conduziu o réu até a delegacia.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos guardas municipais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes, de modo que as declarações de tais agentes gozam de presunção de veracidade, inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC 391170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC 334732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. 2. Na espécie, tendo as instâncias ordinárias concluído que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pela apenada, não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta da recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outras apenadas, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários. 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 4. No que tange à remição, o Tribunal a quo determinou a perda de 1/3 dos dias remidos de forma fundamentada, ressaltando, inclusive, a natureza especialmente grave da falta cometida, não havendo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 532071 2019.02.68215-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB).

A autoria e materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, no laudo pericial de exame preliminar de constatação de dano qualificado, que atesta a ocorrência de dano no retrovisor direito da viatura pertencente à Guarda Municipal de José de Freitas - PI, causando inutilização do referido componente veicular por meio de ação fisico-mecânica direta com o uso de força física e instrumento contundente.

No tocante ao argumento de que "o Apelante faz jus a redução da pena diante das certidões acostadas, que certificam que o mesmo não possui antecedentes criminais", registre-se que o réu possui condenação com trânsito em julgado, razão pela qual o magistrado a quo, acertadamente, valorou negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente, não merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Da mesma forma, andou bem o MM. Juiz a quo ao fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando que "existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como, por ser o acusado pessoa propensa à prática de delitos, com condenação criminal transitada em julgado."

No tocante ao pleito de reconhecimento de que o réu não participa ou integra organizações criminosas, tem-se que tal circunstância é irrelevante para a caracterização do delito em apreço e não foi utilizada para exasperar a pena do apelante, restando prejudicada tal pretensão.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art.163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000043-18.2013.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

EDILSON DE LIMA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022