Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0011425-97.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência. 2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011425-97.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011425-97.2012.8.18.0140

APELANTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, NIVALDO AVELINO DE CASTRO

APELADO: FERNANDA MIRANDA RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.

2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. Precedentes.

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5389616) opostos por CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA, em face do acórdão (ID 5382508) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


Nas razões declaratórias (ID 5389616), o embargante aduz, em síntese, que o julgado restou omisso em relação à majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, §11, do CPC.


Devidamente intimada (ID 6751776), a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.


É o breve relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 31 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA, em face do acórdão (ID 5382508) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença monocrática.


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar.


Com efeito, é ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


Quanto ao pedido de majoração/arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes como devidos.


Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O STJ estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:


Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)


Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, embora não tenha sido abordado no acórdão impugnado.


II - DO DISPOSITIVO


Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0011425-97.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME

Réu

FERNANDA MIRANDA RIBEIRO GONCALVES

Publicação

30/09/2022