TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011425-97.2012.8.18.0140
APELANTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, NIVALDO AVELINO DE CASTRO
APELADO: FERNANDA MIRANDA RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.
2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. Precedentes.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5389616) opostos por CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA, em face do acórdão (ID 5382508) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Nas razões declaratórias (ID 5389616), o embargante aduz, em síntese, que o julgado restou omisso em relação à majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimada (ID 6751776), a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 31 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA, em face do acórdão (ID 5382508) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença monocrática.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar.
Com efeito, é ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Quanto ao pedido de majoração/arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes como devidos.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, embora não tenha sido abordado no acórdão impugnado.
II - DO DISPOSITIVO
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0011425-97.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
RéuFERNANDA MIRANDA RIBEIRO GONCALVES
Publicação30/09/2022