TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO NO 0750929-23.2020.8.18.0000 REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0708233-06.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO
ADVOGADA: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM (OAB/PI Nº 4.349)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Cinge-se controvérsia sobre decisão concessiva de tutela antecipada que reconheceu o direito do recorrido à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014). 2. No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. 3. Sendo assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam as aposentadorias especiais. 4. Nesse contexto, tem-se que o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº. 17 deste TJPI. 5. Portanto, evidente que a decisão ora vergastada atendeu aos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não tendo o recorrente arguido quaisquer argumentos aptos a, neste momento, infirmar os fundamentos daquela, sendo de cautela que se espere o julgamento do recurso principal. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão liminar recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº0708233-06.2019.8.18.0000, impetrado por Francisco das Chagas Vilela Sobrinho, ora Agravado.
Na decisão vergastada fora concedida a liminar para que seja implementada a aposentadoria especial do Impetrante no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, vez que presentes os requisitos caracterizadores da Tutela Antecipada
Em suas razões, aduz o Estado do Piauí, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, argumentando que embora o STF tenha recepcionado a Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, em nenhum momento discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, portanto, ainda que seja assegurado ao agravado a aposentadoria especial com proventos integrais, este não detêm direito à integralidade, devendo seus proventos serem calculados com base na média de suas contribuições previdenciárias.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno com o intuito de que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática recorrida, revogando-se a liminar anteriormente deferida
Em contrarrazões, ID Num. 7830588 - Pág. 2/6, o agravado afirma que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na integralidade, consoante o disposto na Constituição Federal e na legislação de regência, pugnando pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – PRELIMINARMENTE
2.2 -Da preliminar de vedação a concessão de liminar
O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Como se sabe, o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Contudo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tal dispositivo deve ser utilizado com base do juízo de proporcionalidade, em observância a relação entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra, quando da concessão da medida.
O Superior Tribunal de Justiça, adotando uma interpretação restritiva, tem afastado a aplicação do art. 2º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos de revisão de pensões, bem como nos casos de restauração de benefícios previdenciários anteriormente percebidos, consoante os precedentes a seguir: REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005; AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.
Nesse sentido, esclareço que embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária foi acrescentada em sua remuneração, isto porque os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art. 2º B da Lei 9.494/97.
Dessa maneira, rejeito esta preliminar. Passa-se então à análise das questões de mérito.
III- DO MÉRITO
Cinge-se controvérsia sobre decisão concessiva de tutela antecipada que reconheceu o direito do recorrido à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014).
Como se observa, o agravado, Agente de Polícia de Classe Especial, Matrícula nº. 009627-0 comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1998, através de contrato de trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portanto antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme se infere da Declaração de Função expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 22 de maio de 2017 (ID Num. 563825 - Pág. 2 – do MS), portanto, teria direito à aposentadoria especial, assegurada a integralidade do benefício. Explico.
No caso em apreço, é irrefutável a compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988, inclusive, conforme tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, confirmado pela da ADI nº 3.817, sob o Tema nº. 26, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A UE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF AgR no RE 1.105.315 SP / Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI / DJe 098, de 10.05.2019).”
Sendo assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais.
Esse Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que os policiais têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, esta recepcionada pela Constituição Federal. Vejamos os precedentes:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).”
Este entendimento, encontra-se sufragado na orientação sumulada por esta Corte de Justiça, in verbis:
“Súmula nº. 17/TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 33 do STF”.
Estabelecidas tais premissas, se o trabalhador exerce ofício insalubre por longos anos e tem reconhecido o seu tempo de serviço em atividade policial, não poderia ser apenado com benefício não integral e dispare, sob pena de se desvirtuar o escopo da aposentadoria especial.
Além disso, tratando-se de verba alimentar intrínseca aos proventos de aposentadoria, torna-se indiscutível que o servidor necessita do amparo financeiro, decorrente dos longos anos trabalhados, para sua subsistência e necessidades pessoais.
Portanto, evidente que a decisão ora vergastada atendeu aos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não tendo o recorrente arguido quaisquer argumentos aptos a, neste momento, infirmar os fundamentos daquela, sendo de cautela que se espere o julgamento do recurso principal.
Isto posto, ante as razões acima configuradas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 24 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750929-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO
Publicação25/08/2022