TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802285-61.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II – A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando pela necessidade de procuração pública, tendo em vista que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta.
III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja.
IV – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas e assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, foram atendidas, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser considerado válido o contrato efetuado entre as partes.
V – Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência e validade do negócio jurídico.
VI – Quanto à condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802285-61.2020.8.18.0031.
Apelante : MARIA JOSÉ DA COSTA ARAÚJO.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI 13.279-A).
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI 5.726).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 4335230 - pág. 01/013), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 4335233 - pág. 01/12), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela necessidade de instrumento público para firmar contrato de empréstimo consignado, pela nulidade do contrato, pela repetição do indébito, pelos danos morais e pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4335237 - pág. 01/14), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 4689438.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 4689438, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial a nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 4335220 – pág. 01/02).
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando pela necessidade de procuração pública, tendo em vista que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp. 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre “impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do “salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é “fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por “procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas e assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, foram atendidas, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser considerado válido o contrato efetuado entre as partes.
Nesse sentido, observa-se que o Contrato nº 124221088 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 4335220 – pág. 01/02, estando, inclusive, acompanhada da aposição da impressão digital da Apelante, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595, do CC.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 124221088.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, mostrando-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595, do CC.
Por conseguinte, a Apelante se investe contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Nesse sentido, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
A propósito, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
“APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX
OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE-
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. AUSÊNCIA. (...)10. Apesar de manifestar a mesma
causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da
verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem
ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS “PAES, Data de Julgam 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).”
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/08/2022
0802285-61.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA COSTA ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/08/2022