Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756759-33.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756759-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

AGRAVADO: JULIANA FERNANDES MOREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCAMINHAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL ANALISAR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE MANTER OS EFEITOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VALE DO PARNAÍBA LTDA. contra ato decisório proferido nos autos da ação originária (Processo nº 0802845-66.2021.8.18.0031), ajuizada por JULIANA FERNANDES MOREIRA, ora agravada.

A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (Id 5831085), afirmando, em sede de preliminar, que o recurso em epígrafe resta prejudicado, haja vista decisão proferida pelo r. Juízo singular, inclusive transitada em julgado, na qual reconheceu a sua incompetência absoluta, tendo sido os autos do processo originário remetidos para a Justiça Federal.

A parte agravante fora intimada (Despacho Id 6401014) para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto deste recurso, tendo decorrido o prazo sem manifestação. 

É o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, nota-se que o r. Magistrado de 1º Grau proferiu nova decisão, superveniente à ora recorrida, julgando-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação originária (Id 5831092).

Em que pese o d. Juízo singular tenha mantido os efeitos da decisão ora impugnada, impõe-se salientar que competirá à Justiça Federal, Órgão jurisdicional para o qual foram encaminhados os autos originários, apreciar a possibilidade de manter, ou não, o entendimento liminar proferido no âmbito da Justiça Estadual.

Ademais, é de se observar que, inobstante a parte ora recorrente tenha sido cientificada da nova decisão, manteve-se inerte, não recorrendo do entendimento referente à questão relativa à competência, muito menos do capítulo da decisão que manteve os efeitos da decisão ora impugnada, motivo pelo qual, o ato judicial transitou em julgado.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendoin albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 31 de julho de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756759-33.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756759-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JULIANA FERNANDES MOREIRA

Publicação

03/08/2022