TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808675-79.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: TIAGO PEREIRA DE SOUSA
Advogados: Antônio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE n° 15.166) e outra
Apelada: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogada: Vanessa Castilha Mañez (OAB/SP n° 331.167)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO. PECULIAR INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS QUE SE DÁ COM BASE NA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. ART. 27, § 1º, DA LEI Nº 11.795/08. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, PORTANTO, AUSENTE SUA CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Pereira de Sousa em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por Disal Administradora de Consórcios LTDA.
Em sentença, ID 6264428, o magistrado de piso deferiu a liminar pleiteada e julgou procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487,I, do CPC, c/c o art. 3°, §§ 1º e 2º, do DL n° 911/69, bem como julgou extinta a Reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do Reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da condenação, com aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Irresignado com a sentença, interpôs o Apelante o presente recurso, ID 6264431, entendendo que a sentença merece reforma no que concerne à abusividade da taxa de administração, aos juros remuneratórios e capitalização, bem como a descaracterização da mora, ante a alegação de quitação do contrato. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Intimado a contrarrazoar, a Apelada deixou de apresentar manifestação.
O órgão Ministerial Superior deixou de apresentar manifestação, por entender ausente o interesse público no feito, conforme ID 6713853.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Narram os autos que o Apelante, em 11.02.2016, celebrou com a Apelada um contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto o veículo automotor modelo GOL SPECIAL MB, da marca Volkswagen, ano 2016/2016, cor preta, Chassi 9BWAA45UXGP099213 e placa PIO 2411. Contudo, o Requerente aduz que em consequência de cobranças ilegais e abusivas relativas à taxa de administração, juros remuneratórios e juros de capitalização, o bem sofreu alterações de valores não previstos no contrato e, com o valor já adimplido, o contrato encontrar-se-ia devidamente quitado. Requer, portanto, a declaração de ilegalidade e abusividade das taxas supramencionadas.
É cediço que a taxa de administração consiste na remuneração da administradora do consórcio pelo trabalho de intermediação e gestão do grupo e tem amparo legal, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, in verbis:
“Art. 5°. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
(...)
§3°. A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.”
Insta esclarecer, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circulam. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%", entendimento esse que originou o disposto na Súmula 538.
538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Assim, não se afigura ilegal ou abusiva a taxa de administração avençada entre as partes, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
No mais, requereu o Apelante a revisão das obrigações relativas aos juros remuneratórios e de capitalização.
Ocorre que, diversamente do contrato bancário de financiamento, no consórcio de veículo garantido por alienação fiduciária a atualização do valor das parcelas se dá com base na variação do preço do bem objeto do contrato (art. 27, § 1º, Lei 11.795/2008) e os encargos moratórios são aqueles indicados na legislação de regência, isto é, multa e juros de mora (art. 28, Lei 11.795/2008).
Desse modo, o valor das prestações dos consorciados tem como parâmetro, via de regra, o preço do bem novo para venda ao consumidor (ou conforme o tipo de plano), vigente no dia da assembleia e na praça de constituição do grupo, acrescido dos encargos previstos em contrato, razão pela qual, em havendo variação do preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção, sob pena de inviabilização do grupo consortil.
Nessa referida modalidade de contrato, incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que o recorrente pretende revisar, quais sejam, juros remuneratórios e juros capitalizados.
A saber:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PECULIAR INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS QUE SE DÁ COM BASE NA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. ART. 27, § 1º, DA LEI Nº 11.795/08. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, PORTANTO, AUSENTE SUA CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). [...] (TJPR, AC 0005262-84.2018.8.16.0031, rel. Des. Denise Antunes, 18ª Câmara Cível, j. 13.3.2019)
In casu, como os fundamentos do pedido de revisão não guardam qualquer sintonia com o contrato de consórcio firmado entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, é cediço que a comprovação da prévia constituição em mora é suficiente para conferir ao credor fiduciário o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio (art. 3º, caput e § 1º, DL 911/69).
Ato contínuo, tem-se a ausência de purgação da mora, o que viabiliza a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, DL 911/69).
Destarte, entendo que não merece ressalvas a sentença que julgou procedente a pretensão da parte Apelada para consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem no seu patrimônio.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Portanto, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser suportados pela parte Recorrente, bem como as custas recursais.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0808675-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTIAGO PEREIRA DE SOUSA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação29/08/2022