
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0812317-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA DE DEUS PEREIRA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observo nestes autos que a parte apelante se manifestou nos autos através de petição Id 6594604, requerendo a desistência deste recurso.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015.
I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso.
II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário.
III - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp 1083375/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)”
Diante do Exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta Apelação Cível, e, consequentemente, extingo-a sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 998 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0812317-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DE DEUS PEREIRA OLIVEIRA
Publicação03/08/2022