Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013566-55.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O valor resultante da condenação, qual seja, 10(dez) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos 2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual. 3- Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000, 00(mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013566-55.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013566-55.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE CARVALHO GONCALVES SOUSA

APELADO: SECRETARIA DE CULTURA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-O valor resultante da condenação, qual seja, 10(dez) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos

2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

3- Recurso conhecido e provido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000, 00(mil reais).

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se, na verdade, de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direita da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO ajuizada pelo apelante em face da Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado do Piauí e Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC, O objetivando a transposição para o cargo de procurador autárquico.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10% sobre o valor da causa, que foi atribuído em R$ 100, 00( cem ) reais.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação defendendo que a irrisória quantia de R$ 10,00,seria aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado.

Regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365  do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

A questão debatida no vertente recurso restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 10,00 (dez reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.

Na espécie, o valor resultante da condenação, qual seja, 10(dez) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.

Por oportuno, trago à colação o §8º do art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Partindo da premissa da irrisoriedade do valor resultante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a render ensejo à apreciação equitativa, passa-se então à fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

Sob esse prisma, trago à colação as lições do doutrinador Misael Montenegro Filho:

“Como regra, as causas de valor inestimável ou que apresentam proveito econômico irrisório são as ações de família, como as ações de divórcios e de reconhecimento ou de desfazimento da união estável, sem patrimônio a ser partilhado e sem que o(a) autor(a) tenha formulado pedido de condenação do(a) réu(é) ao pagamento de alimentos. A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o § 2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral.” (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95)

 

Com efeito, levando em consideração a tramitação do feito sem maiores percalços , baixa complexidade do feito e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios ao marco de R$ 1.000, 00(mil reais).

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los , equitativamente, em R$ 1.000, 00(mil  reais).

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (29/09/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0013566-55.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

SECRETARIA DE CULTURA

Publicação

03/10/2022