TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000396-82.2014.8.18.0042
APELANTE: CREOMAR OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDINEI ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO .ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVO.IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE LAUDO ATUAL.RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, majorando honorários advocatícios ao patamar de 15% observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3 ºdo Novo Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREOMAR OLIVEIRA DE SOUSA, irresignado sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de cobrança nº 0000396-82.2014.8.18.0042 proposta em face do Município de Bom Jesus-PI.
Aduz que no período compreendido entre junho de 2009 e março de 2011 laborou como agente de endemias junto ao apelado e por isso faz jus ao adicional de insalubridade, vez que estava em contato direto com doenças infectocontagiosas durante as visitas periódicas às residências, contudo, passou a receber o referido adicional em abril de 2011.
O apelado, por sua vez, alega que o referido adicional só poderia ser pago após a sua regulamentação por lei específica.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos vertidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs apelação consignando que o direito ao adicional de insalubridade merece ser concedido vez que previsto na Norma regulamentadora NR-15 da portaria 3214, que estabelece os agentes nocivos, bem assim em deferência ao princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto valor supremo que atrai todos os direitos fundamentais do homem, devendo ser flexibilizado o princípio da legalidade e por analogia aplicar as normas trabalhistas, vindicando, por fim, a reforma da sentença a fim de reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade referente à junho de 2009 a março de 2011e seus consectários.
Regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse em atuar no vertente feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, conheço do recurso.
A controvérsia em aferir se o apelante, enquanto servidor público municipal ocupando o cargo de agente de endemias, tem direito a receber Adicional de Insalubridade retroativo, correspondente ao período de 2009 /2011.
Por oportuno, trago à colação entendimento pacífico do STJ sobre a temática:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES.
1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Conforme se infere, prevalece o entendimento de que não há presunção de insalubridade correspondente à período pretérito, visto que tal constatação depende de laudo efetivamente comprovando as condições insalubres a que está submetido o servidor.
Com efeito, o apelante deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito , visto que deixou de demonstrar a efetiva exposição permanente aos agentes nocivos que não pode ser suprimida pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual-EPI.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, majorando honorários advocatícios ao patamar de 15% observada a gratuidade da justiça , nos termos do art. 98, § 3 ºdo Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000396-82.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorCREOMAR OLIVEIRA DE SOUSA
RéuMUNICÍPIO DE BOM JESUS
Publicação02/09/2022