TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816468-69.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – TERÇOS CONSTITUCIONAIS ADIMPLIDOS EM PARTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
3. Se comprovado o pagamento, ainda que em parte, dos terços constitucionais de férias, impõe-se excluir os períodos correspondentes da condenação.
4. Sentença reformada, parcialmente, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816468-69.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de férias e licenças especiais não gozadas c/c indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por José Domingos Nunes Silva, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante a converter em pecúnia, férias e licenças não gozadas [descritas na certidão nº 3050775 da lide de origem] pelo apelado, acrescidas do terço constitucional, bem como no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32, assim como na Súmula nº 85 do STJ.
Ato seguinte, quanto ao mérito, propriamente dito, diz que não é possível converter licença não gozada em pecúnia, se o servidor tiver se aposentado, por tempo de contribuição, como se dá no caso em exame.
Acrescenta, depois, que nos termos da Medida Provisória nº 2.131/00, os períodos de licença especial só poderão ser convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do militar.
Sustenta, mais, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter em pecúnia os direitos requeridos na atividade e que tenham tido obstáculo a sua fruição.
Outrossim, reforça que o apelado não comprovou ter requerido os períodos de licença ao seu superior hierárquico, tampouco que o pedido tenha sido rejeitado, deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter.
Afirma, no final, que todos os terços de férias dos servidores são pagos, automaticamente, sob a rubrica “abono de férias”, no mês em que completam seu período aquisitivo, conforme demonstraria a ficha financeira do apelado anexa à contestação.
Quer, por tais razões, seja acolhida a prejudicial arguida, para declarar prescrito o período anterior ao quinquênio da propositura da ação, ou, alternativamente, a exclusão da condenação no pagamento dos terços constitucionais de férias, porquanto já adimplidos.
O apelado, por outro lado, diz, em suma, que conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a prescrição do direito a indenização, relativa a licenças e férias não gozadas, tem início no ato de aposentadoria do servidor, bem como que é possível convertê-las em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Foi visto, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32.
Sem razão, porém.
A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019].
No caso em exame, o apelado tornou-se inativo em junho de 2018 e ajuizou a ação de cobrança em julho de 2018, não havendo, desse modo, prescrição a ser reconhecida, eis que não transcorridos 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda principal.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial em apreço.
MÉRITO.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito às férias e às licenças não usufruídas, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 3262959, deste feito, impõe-se assegurar-lhe a conversão daquelas em pecúnia, como o fizera o magistrado a quo.
Entretanto, da atenta análise da ficha financeira do apelado [evento nº 3263018], observa-se que alguns terços constitucionais, chancelados sob a rubrica “abono de férias” com código “220”, foram-lhe, sim, devidamente pagos, razão pela qual devem ser excluídos da condenação.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, a fim de excluir da condenação, apenas, o pagamento dos terços constitucionais referentes aos períodos de 1994 e 1995 e 2002 a 2016, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 29/08/2022
0816468-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DOMINGOS NUNES SILVA
Publicação29/08/2022