Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0816468-69.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – TERÇOS CONSTITUCIONAIS ADIMPLIDOS EM PARTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 3. Se comprovado o pagamento, ainda que em parte, dos terços constitucionais de férias, impõe-se excluir os períodos correspondentes da condenação. 4. Sentença reformada, parcialmente, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816468-69.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816468-69.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – TERÇOS CONSTITUCIONAIS ADIMPLIDOS EM PARTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.

 


 

2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

 


 

3. Se comprovado o pagamento, ainda que em parte, dos terços constitucionais de férias, impõe-se excluir os períodos correspondentes da condenação.

 


 

4. Sentença reformada, parcialmente, à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816468-69.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de férias e licenças especiais não gozadas c/c indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por José Domingos Nunes Silva, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

 

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante a converter em pecúnia, férias e licenças não gozadas [descritas na certidão nº 3050775 da lide de origem] pelo apelado, acrescidas do terço constitucional, bem como no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32, assim como na Súmula nº 85 do STJ.

 

Ato seguinte, quanto ao mérito, propriamente dito, diz que não é possível converter licença não gozada em pecúnia, se o servidor tiver se aposentado, por tempo de contribuição, como se dá no caso em exame.

 

Acrescenta, depois, que nos termos da Medida Provisória nº 2.131/00, os períodos de licença especial só poderão ser convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do militar.

 

Sustenta, mais, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter em pecúnia os direitos requeridos na atividade e que tenham tido obstáculo a sua fruição.

 

Outrossim, reforça que o apelado não comprovou ter requerido os períodos de licença ao seu superior hierárquico, tampouco que o pedido tenha sido rejeitado, deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter.

 

Afirma, no final, que todos os terços de férias dos servidores são pagos, automaticamente, sob a rubrica “abono de férias”, no mês em que completam seu período aquisitivo, conforme demonstraria a ficha financeira do apelado anexa à contestação.

 

Quer, por tais razões, seja acolhida a prejudicial arguida, para declarar prescrito o período anterior ao quinquênio da propositura da ação, ou, alternativamente, a exclusão da condenação no pagamento dos terços constitucionais de férias, porquanto já adimplidos.

 

O apelado, por outro lado, diz, em suma, que conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a prescrição do direito a indenização, relativa a licenças e férias não gozadas, tem início no ato de aposentadoria do servidor, bem como que é possível convertê-las em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

Foi visto, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32.

 

Sem razão, porém.

 

A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019].

 

No caso em exame, o apelado tornou-se inativo em junho de 2018 e ajuizou a ação de cobrança em julho de 2018, não havendo, desse modo, prescrição a ser reconhecida, eis que não transcorridos 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda principal.

 

Rejeita-se, portanto, a prejudicial em apreço.

 

MÉRITO.

 

É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

 

Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito às férias e às licenças não usufruídas, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 3262959, deste feito, impõe-se assegurar-lhe a conversão daquelas em pecúnia, como o fizera o magistrado a quo.

 

Entretanto, da atenta análise da ficha financeira do apelado [evento nº 3263018], observa-se que alguns terços constitucionais, chancelados sob a rubrica “abono de férias” com código “220”, foram-lhe, sim, devidamente pagos, razão pela qual devem ser excluídos da condenação.

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, a fim de excluir da condenação, apenas, o pagamento dos terços constitucionais referentes aos períodos de 1994 e 1995 e 2002 a 2016, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0816468-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DOMINGOS NUNES SILVA

Publicação

29/08/2022