Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753497-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA IRREGULAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO.PODE - DEVER. PODER DE POLÍCIA.GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO INTELIGENTE.SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1- É cediço que a política urbana é tema de índole estritamente municipal, cabendo ao Município não só legislar ,como adotar as medidas administrativas cabíveis nas hipóteses em que há o descumprimento da norma. 2- Cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano. 3- Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753497-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753497-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA IRREGULAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO.PODE - DEVER. PODER DE POLÍCIA.GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO INTELIGENTE.SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.RECURSO DESPROVIDO.

1-    É cediço que a  política urbana é tema de índole estritamente municipal, cabendo ao Município não só legislar ,como adotar as medidas administrativas cabíveis nas hipóteses em que há o descumprimento da norma.

2-    Cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano.

3-    Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Airton Franca Martins, irresignado com a decisão prolatada pelo juízo da 1ªVara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido liminar requerido pela agravada no sentido de que seja suspensa a obra de construção realizada pelo agravante em sua residência por não cumprir os requisitos previstos na legislação.

Aduz que o deferimento liminar de suspensão de obra, seria medida excepcional e se justifica apenas diante da demonstração, de plano, pelo requerente, de que a continuidade da representa risco de dano, o que não restou evidenciado pelo agravado.

Com base nisso, requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.

Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela de urgência veiculado no vertente recurso, por não vislumbrar plausividade no direito deduzido.

Em contrarrazões, o município de Teresina aduz que o agravante foi notificado três vezes das irregularidades e demonstrou desprezo às normas municipais.Afirma que o direito de construir não é absoluto, não podendo ser edificado de modo a prejudicar vizinhos e a comunidade.

Ademais, aduz que não esta impedindo o direito de moradia, apenas exige que seja exercido conforme as regras de edificações do município.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Conforme relatado, tem-se que no exercício de suas funções fiscalizatórias, o Município de Teresina verificou que a obra que estava sendo realizada na residência do agravante não contava com a respectiva licença nem com os recuos estabelecidos em lei, contrariando assim o artigo 3º da Lei Municipal nº. 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina.)

Apesar de notificado das irregularidades e convocado a comparecer à SDU para regularização da obra, fora constatado que a obra continuava sem o devido licenciamento, o que gerou o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra Nº 31/2019 e a determinação da paralisação da obra e a sua regularização.

Fora com base em tais procedimentos administrativos, dotados, diga-se de passagem , fé pública, presunção de legitimidade  e veracidade, que o Magistrado deferiu medida liminar ora combatida.

É cediço que a  política urbana é tema de índole estritamente municipal, cabendo ao Município não só legislar ,como adotar as medidas administrativas cabíveis nas hipóteses em que há o descumprimento da norma.

Com efeito, incumbe ao Município não só o estabelecimento da política urbanística, mas também zelar por seu respeito.

Nesse sentido, importa trazer à colação o art. 182 da Constituição da República:

 “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Destarte, cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano.

Sobre poder de polícia, trago à colação as lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 39ª ed. atual., Ed.
Malheiros, p. 141:


"A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo."

Assim sendo, constatada que a obra está sendo executada sem a respectiva licença e recuos não respeitados, a suspensão da obra é medida que se impõe.

Não se pode furtar da Prefeitura o poder-dever de acompanhar as obras e proceder à sua autorização, mediante análise criteriosa do preenchimento dos requisitos legais.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial , voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0753497-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE AIRTON FRANCA MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/09/2022