Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800029-28.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-28.2018.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800029-28.2018.8.18.0028

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A

APELADO: FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo movida por FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA, ora apelado.

O magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, na forma seguinte:


"[...]

Diante do exposto, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, somente pa-ra afastar a Tarifa de Cadastro.

Custas e honorários a serem suportados igualmente pelas partes, em face da sucumbência recíproca, consoante o art. 86, do CPC.

Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser exe-cutadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de re-cursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

P.R.I.”


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese, que: a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo do CET - Custo Efetivo Total de Operação; o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC); a cédula de crédito bancário sub judice foi emitida em 09/04/2014; não há nos autos provas do apelado no sentido de já ter suportado alguma vez essa mesma tarifa em transações encetadas com a instituição financeira apelante; é lícita a cobrança da referida tarifa, devendo o autor/apelado arcar com a despesa.  Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao apelo, com a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certificado nos autos (ID 1501456).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de financiamento de veículo movida por FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S/A, somente para afastar a cobrança da tarifa de cadastro.

Com o propósito de reformar a sentença, alega o apelante, em síntese, que é lícita a cobrança da referida tarifa de cadastro, que está expressamente prevista no contrato, então firmado em 09/04/2014, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, consolidou entendimento pela legalidade da tarifa de cadastro.

Com razão o apelante.

No que concerne a citada tarifa de cadastro, verifica-se, no caso em debate, que foi inserida sua cobrança no valor financiado, no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme contrato de ID 1501356.

Acerca do tema, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)


Logo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008.

Na espécie, tendo sida expressamente prevista no referido contrato, que fora formalizado em 09/04/2014, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.

A propósito, segue jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO AN-TECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)


Portanto, merece reforma a sentença a quo, para admitir a cobrança da tarifa de cadastro. 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para admitir a cobrança da tarifa de cadastro.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0800029-28.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA

Publicação

01/08/2022