Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000047-92.2000.8.18.0067


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000047-92.2000.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000047-92.2000.8.18.0067

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - ME

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial movida em face de FRANCISCO FLÁVIO FONTENELE - ME, ora apelado.

O magistrado a quo, destacando que contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato da conta, não forma título executivo extrajudicial, decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de condição-adequação do procedimento eleito, o que caracteriza falta de interesse de agir para o ingresso da ação, por força do artigo 485, VI, do CPC.

Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a execução foi proposta com lastro em contrato de crédito bancário, devidamente assinado com duas testemunhas, instruída por extrato de evolução do débito; a liquidez do título executivo da ação não decorre da natureza do contrato e sim de lei, conforme previsto no art. 585, II, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda (correspondente CPC/15, art. 784, III); a sentença deve ser desconstituída, pois contrária ao texto da lei, que confere liquidez a contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas; quando a demanda foi proposta, a norma processual vigente permitia execução lastreada em contrato de abertura de crédito; ainda que não fosse esse o entendimento, seria o caso de conversão da demanda proposta em ação monitória. Com isso, requer o apelante o provimento do apelo para: (i) desconstituir a sentença a quo, com o prosseguimento do feito, reconhecendo que a execução foi proposta com título hábil; ou (ii) desconstituir a sentença a quo, autorizando a conversão da ação de execução em ação monitória.      

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial movida em face de FRANCISCO FLÁVIO FONTENELE - ME, ora apelado.

A controvérsia posta consiste em analisar se o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título de crédito hábil para ensejar demanda executiva. 

O magistrado a quo, destacando que contrato de abertura de crédito em conta corrente não forma título executivo extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de condição-adequação do procedimento eleito, por força do artigo 485, VI, do CPC.

Defende o apelante que a execução foi proposta com lastro em contrato de crédito bancário, devidamente assinado com duas testemunhas, instruída por extrato de evolução do débito, conforme previsto no art. 585, II, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda (correspondente CPC/15, art. 784, III). Aduz que a sentença deve ser desconstituída, com o prosseguimento do feito, reconhecendo que a execução foi proposta com título hábil ou autorizando a sua conversão em ação monitória.

In casu, sem razão o recorrente.

Verifica-se que o apelante propôs ação de execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado dos extratos bancários, não se configura em título executivo, consoante enunciado de Súmula 233, in verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do contrato, em que existe somente a disponibilização de determinada quantia ao cliente, não há dívida líquida e certa.

Destaca-se que, no caso em exame, a natureza do contrato apresentado como título executivo trata de contrato de abertura de crédito rotativo, posto que na parte final do referido documento dispõe o seguinte: “O Banco do Brasil S.A., por sua agência supra neste ato representado pelo seu gerente, abre ao FINANCIADO acima um crédito rotativo, sujeito aos encargos financeiros, limite, vencimento e garantia acima estipulados, destinado a constituir reforço ou provisão de sua conta corrente de depósito de pessoa jurídica (...)”.

Assim, não existindo certeza e liquidez no título, não há que se falar em exequibilidade. 

Segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 223/STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula nº 233/STJ. 2. Caracterizada a citação do devedor, é vedada a conversão do processo de execução em processo de conhecimento pelo rito monitório. 3. Inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, esta deve ser extinta. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004225-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012)


Por fim, deve ser afastada a possibilidade de conversão da execução em ação monitória, posto que triangularizada a relação processual.

Forte nessas razões, não merece reforma a sentença de origem.


III – DECISÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000047-92.2000.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - ME

Publicação

01/08/2022