Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809119-15.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA LIMITAR A CLÁUSULA PENAL EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. 1. Não existe nos autos demonstração de que a situação vivenciada teve o efeito de lesar direitos da personalidade do apelante, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais. 2. Infere-se que o alegado dano moral invocado pelo autor/apelante decorreu da divergência estabelecida entre as partes sobre a interpretação de cláusulas contratuais que somente foi dirimida pela intervenção do Estado-Juiz na relação negocial, não se verificando, diante dessas circunstâncias, ainda que adotados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809119-15.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809119-15.2018.8.18.0140

APELANTE: GUSTAVO SANTOS SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: TORRE E NUNES SPE LTDA

Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA LIMITAR A CLÁUSULA PENAL EM 5% DO VALOR DO CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. 1. Não existe nos autos demonstração de que a situação vivenciada teve o efeito de lesar direitos da personalidade do apelante, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais. 2. Infere-se que o alegado dano moral invocado pelo autor/apelante decorreu da divergência estabelecida entre as partes sobre a interpretação de cláusulas contratuais que somente foi dirimida pela intervenção do Estado-Juiz na relação negocial, não se verificando, diante dessas circunstâncias, ainda que adotados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por GUSTAVO SANTOS SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva, rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais que moveu em face de TORRES E NUNES SPE LTDA., ora apelada.

O dispositivo da sentença apelada tem o seguinte teor:


"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade da cláusula contratual 5.6 do contrato, devendo o réu limitar o desconto de cláusula penal a 5% do valor do contrato, restituindo ao autor o valor remanescente pago, com as atualizações na forma do art. 32-A da Lei nº 6766/79.

Condeno ainda ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito proceda-se a devida baixa e arquivamento."


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que: o autor ingressou com a vertente demanda judicial devido abusividade dos valores das parcelas e dos juros cobrados para o distrato, tornando excessivamente oneroso ao consumidor continuar pagando referidos valores; ao reconhecer as abusividades do contrato, deveria o magistrado a quo também reconhecer o direito a indenização por danos morais, vez que foi lesado pela empresa apelada; resta francamente evidente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor, que se sentiu desprestigiado e lesado em razão da conduta desonesta da empresa apelada, com cláusulas contratuais abusivas que prejudicam o consumidor; o dano moral, por atingir os sentimentos mais íntimos do ser humano, prescinde de qualquer comprovação de ordem material ou concreta, exigindo-se em tais situações, tão somente, a demonstração do fato originário do abalo psíquico, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial; no presente caso, verifica-se que o dano moral puro (in res ipsa) resta configurado pelo fato do consumidor ser vítima da má prestação dos serviços disponibilizados pela empresa ré; em decorrência das cláusulas abusivas deve o apelante ser indenizado pelos danos sofridos. Com isso, requer o apelante o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo quanto ao pleito de indenização por danos morais, a fim de condenar a apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem contrarrazões da parte recorrida, apesar de intimada para o ato, conforme certidão de ID 3897123.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva, rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais que moveu em face de TORRES E NUNES SPE LTDA., ora apelada.

O magistrado de origem declarou a nulidade da cláusula contratual 5.6 do contrato objeto da lide, determinando ao réu limitar o desconto de cláusula penal a 5% do valor do contrato, com restituição ao autor do valor remanescente pago, devidamente atualizado.

Irresignado com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a parte autora interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que deve ser indenizado pelos danos sofridos em decorrência das cláusulas abusivas, restando francamente evidente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor, que se sentiu desprestigiado e lesado em razão da conduta desonesta da empresa apelada. Pugna, assim, pela reforma da sentença a quo para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem. Cuida-se de demanda em que o autor/apelante alegou ter comprado da requerida um lote de nº. 07, na quadra C1, no empreendimento denominado “Loteamento Odete Nunes”, pagando como entrada o valor de R$ 4.135,20 e o restante em 240 parcelas no valor de R$ 327,27. Informou que quitou 19 prestações, estando as demais em aberto, mas, por problemas financeiros, não mais teve condições de adimplir com a quantia acordada, motivo pela qual buscou o distrato, com o ajuizamento desta demanda, visando reconhecer a abusividade de cláusulas relacionadas ao distrato e a restituição dos valores pagos, além do direito de indenização por danos morais.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, aduziu o autor que restou evidente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor, que se sentiu desprestigiado e lesado em razão da conduta desonesta da requerida, com cláusulas contratuais abusivas que prejudicam o consumidor. Argumentou que referido comportamento é gerador de desconforto que já supera meros transtornos diários, configurando dano moral passível de indenização.

Na inicial da demanda, o autor é claro ao afirmar que “o abalo psíquico, por seu turno, assenta-se tanto na frustração do demandante por não ter seu dinheiro de volta, como por ter sido tratado com descaso pela empresa que não se dispôs em solucionar o problema”.

Contudo, não existe nos autos demonstração de que a situação vivenciada teve o efeito de lesar direitos da personalidade do apelante, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais.

Infere-se que o alegado dano moral invocado pelo autor/apelante decorreu da divergência estabelecida entre as partes sobre a interpretação de cláusulas contratuais que somente foi dirimida pela intervenção do Estado-Juiz na relação negocial, não se verificando, diante dessas circunstâncias, ainda que adotados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Sobre a matéria, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTENTO DO PROMITENTE COMPRADOR EM PROMOVER O DISTRATO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, MAS SIM DA DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, COM DEDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATADA ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABALO MORAL NÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACERTO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a promitente vendedora/incorporadora do empreendimento e o adquirente de unidade autônoma. Inteligência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O simples fato de o adquirente residir em outro estado da federação não serve de lastro para a afirmação de que ele pretendia adquirir o imóvel na condição de investidor, com finalidade de obtenção de proveito econômico, afinal, a aquisição de um flat situado em local diverso daquele em que se domicilia pode ter os mais diversos objetivos estranhos à obtenção de lucros. 3. Constatada que a causa de pedir consignada na petição inicial pautou-se no desejo do promitente comprador em ver rescindido o contrato, somando à negativa da incorporadora em proceder à devolução do valor reputado correto por ele, e levando em consideração que todas as prestações vencidas anteriormente à propositura da ação foram devidamente quitadas, incabível falar em rescisão contratual por inadimplência do contratante, mas sim por sua desistência. 4. Levando em consideração que a rescisão contratual partiu da vontade exclusiva do autor, e não do inadimplemento contratual advindo do atraso na finalização da obra, não faz o promitente comprador jus à restituição integral das prestações adimplidas. Inteligência da Súmula 543 do STJ. 5. Nos casos de rescisão contratual por inadimplência ou desistência do promitente comprador, resta-lhe patente o direito de obter a restituição imediata, em prestação única, da quantia correspondente ao das prestações pagas, todavia, com a dedução de cláusula penal, como meio de compensação dos custos administrativos do empreendimento e de estímulo à manutenção da avença. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, firmou o entendimento de que, no caso de desistência imotivada pelo comprador de imóvel e de inexistência de alguma particularidade que justifique a redução, deve a retenção ser estabelecida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a fim de indenizar o vendedor das despesas gerais e visando desestimular o rompimento unilateral do pacto. 7. Na espécie, projeta-se desarrazoável e desproporcional a fixação da cláusula penal em 25% sobre o montante já pago (R$ 121.429,76), porquanto resultaria em enriquecimento sem causa da empreendedora/vendedora, motivo pelo qual justifica a redução deste percentual para o patamar de 10%, tal como lançado na sentença, porquanto representa montante suficiente para, de um lado, inibir o consumidor a desistir do negócio e, do outro, compensar a vendedora por todas as despesas suportadas com o contrato e distrato. 8. In casu, não há falar na aplicação das disposições previstas na Lei 13.786/2018, porquanto editada muito após a celebração do contrato em discussão e, até mesmo, da propositura desta ação. 9. Confirmada a tese autoral de existência de cláusula contratuais abusivas, impõe-se a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. 10. Tendo o promitente comprador logrado êxito parcial na ação para ver restituído o que pagou, com a dedução de valor correspondente a cláusula penal diversa da contratada anteriormente ao advento da Lei 13.786/2018, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. Tema 1002, STJ. 11. O valor a ser restituído, referente às parcelas já pagas, deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção INCC, desde o efetivo desembolso até o ajuizamento da ação; a partir de então, deverá pautar-se no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 12. Conquanto constatada a existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes, de modo a justificar o ajuizamento da ação a fim de majorar o valor a ser restituído em favor do promitente comprador, não decorre daí, de modo automático, o abalo moral indenizável. 13. Não tendo o autor comprovado, com base em elementos concretos, que o desentendimento acerca de cláusulas contratuais ultrapassou a concepção do mero dissabor, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. 14. Verificada que a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos moldes definidos na sentença (40% a ser suportado pelo autor e 60%, pela ré), está em perfeita sintonia com o desfecho da lide e com o disposto no art. 86, caput, do CPC, deve ser mantida incólume. 15. Não se mostra crível, na espécie, limitar a base de cálculos para a incidência do percentual devido aos honorários advocatícios ao capítulo da sentença em que a parte restou vencedora, porquanto o instituto em apreço visa a remuneração do profissional em vista de sua atuação no caso concreto e da complexidade da causa, e o art. 85, § 2ª, do CPC admite ao julgador, na fixação da verba advocatícia, ter por referência o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa; na hipótese, valer-se do valor da condenação como base de cálculo para a incidência da verba de caráter alimentar em estudo apresenta-se pertinente, ante as peculiaridades do caso. Apelação cível e recurso adesivo parcialmente providos. (TJ-GO, AP 02804164220168090051, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/04/2021)


CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. - Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, "no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga." (AgInt no AREsp 1387317/SP); - Dado o caráter reparatório da cláusula penal, que funciona como uma prefixação do valor das perdas e danos decorrentes da mora ou da total inexecução contratual, deveria a parte demonstrar qual o prejuízo experimentado pela inexecução do contrato, como forma de justificar um maior percentual de retenção dos valores pagos, o que não ocorreu no caso dos autos; - A discussão acerca da parcela retida em virtude de rescisão do contrato por desistência da compradora, uma vez não demonstrada a ocorrência de outros efeitos lesivos, não é suficiente a ensejar a condenação da vendedora ao pagamento de compensação por dano moral; - Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-AM - AC: 06317208620168040001 AM 0631720-86.2016.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 21/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021)


Portanto, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a sentença a quo.


III – DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0809119-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GUSTAVO SANTOS SILVA

Réu

TORRE E NUNES SPE LTDA

Publicação

01/08/2022