Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801341-90.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO/PRODUTO EM DEBATE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA NÃO COMPROVOU A EFETIVA ADESÃO DO APELANTE AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM DISCUSSÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO APELANTE DA QUANTIA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-90.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801341-90.2019.8.18.0032

APELANTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - MA12258-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO/PRODUTO EM DEBATE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA NÃO COMPROVOU A EFETIVA ADESÃO DO APELANTE AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM DISCUSSÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO APELANTE DA QUANTIA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Entendeu o magistrado a quo que o banco demandado demonstrou a existência da contratação do empréstimo objeto da lide, julgando improcedente o pleito autoral.

Em suas razões recursais, alegou o autor/apelante, em síntese, que: a requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da parte autora, ônus que legalmente lhe cabia, já o autor tem mensalmente descontado de seu benéfico valores em prol do banco requerido, devido a um empréstimo que não realizou; a sentença recorrida se contradiz com as provas contidas nos autos, devendo ser modificada; incidência da Súmula 18 do TJPI; a contratação em debate é nula; danos morais caracterizados; cabível a restituição em dobro dos valores ilegalmente sacados da sua conta. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato em comento, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais. 

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Para tanto, o apelante alegou, em síntese, que: o banco não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento, ônus que legalmente lhe cabia; o autor tem mensalmente descontado de seu benéfico valores em prol do banco requerido devido a um empréstimo que não realizou; a sentença recorrida se contradiz com as provas contidas nos autos, devendo ser modificada; incidência da Súmula 18 do TJPI; a contratação em debate é nula; danos morais caracterizados; cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Conforme documento de ID 4918940 – Pag. 7, o autor/apelante demonstra a vinculação do contrato de nº. 0123338427728 ao seu benefício, com inclusão em 04/01/2018, no valor de R$ 9.346,14, em 72 parcelas de 262,36.

Cabia ao banco réu/apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico em debate foi firmado regularmente entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Aduziu o banco réu que o caso em apreço versa sobre contratação de empréstimo via caixa eletrônico, não existindo contrato físico, com limite disponibilizado diretamente na conta do autor. 

Contudo, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a suposta contratação do referido serviço/produto em debate.

Extrai-se que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva adesão do apelante ao empréstimo bancário em discussão. Não há nos autos autorização para consignação em benefício previdenciário do INSS devidamente assinado pelo autor, não sendo possível aferir a anuência expressa do apelante quanto à operação de empréstimo.

Ademais, não restou demonstrada a disponibilização em favor do apelante da quantia do suposto empréstimo, qual seja, R$ 9.346,14 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). 

Nesse contexto, as imagens de tela de sistema apresentadas na manifestação de ID 4919210 pelo banco réu não se mostram suficientes para evidenciar a regularidade dos descontos vinculados ao benefício previdenciário do apelante.

Assim, conforme prescreve o artigo 373, II, do CPC, o banco demandado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo objeto da lide.

Não comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta inequívoco, pois, que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, tudo conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 

 

III – DECISÃO

  

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0801341-90.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/08/2022