Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801088-71.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. É incontroverso que a execução de origem foi extinta e que, por conseguinte, acarretou a perda superveniente de interesse processual dos embargos à execução. 2. Apesar da autonomia, não mais tem utilidade o julgamento dos embargos à execução quando há extinção da execução, no caso dos autos, devido acordo celebrado entre as partes. 3. Considerando a natureza da transação, consubstanciada em composição do litígio mediante concessões mútuas, bem ainda de que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu por força de acordo pactuado entre os litigantes, não se mostra cabível a condenação em honorários, mormente porque não há que se falar em vencedor e vencido a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, sendo o caso de prestigiar a composição firmada entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a condenação em honorários sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801088-71.2020.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801088-71.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE - PI8327-A

APELADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. É incontroverso que a execução de origem foi extinta e que, por conseguinte, acarretou a perda superveniente de interesse processual dos embargos à execução. 2. Apesar da autonomia, não mais tem utilidade o julgamento dos embargos à execução quando há extinção da execução, no caso dos autos, devido acordo celebrado entre as partes. 3. Considerando a natureza da transação, consubstanciada em composição do litígio mediante concessões mútuas, bem ainda de que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu por força de acordo pactuado entre os litigantes, não se mostra cabível a condenação em honorários, mormente porque não há que se falar em vencedor e vencido a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, sendo o caso de prestigiar a composição firmada entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.  


 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE PÁDUA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução propostos em  face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURO SOCIAL, ora apelada. 

O magistrado de origem, em sede de embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, e condenou a parte requerente a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o recolhimento da referida verba, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se o dispositivo do decisum:


“(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual, haja vista as partes celebraram acordo devidamente homologado nos autos da ação de execução processo nº 0802283-28.2019.8.18.0031, após o ajuizamento da presente demanda.

Custas e honorários pela parte requerente, os últimos na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo beneficiária da Justiça Gratuita (ausência do seu indeferimento implica o reconhecimento da gratuidade de justiça (REsp 1.721.249 do Eg. STJ), fica suspenso o recolhimento das citadas verbas, observando-se, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

(...)”

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que não cabe arbitramento de honorários, com destaque de que o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução consta negociação dessa verba, abrangendo tanto a ação de execução quanto a ação de embargos à execução. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja, nessa parte, reformada a sentença a quo. 

Contrarrazões da parte recorrida, aduzindo, em síntese, que no acordo juntado ao feito houve negociação do pagamento da verba honorária tão somente da ação de execução e que não foi convencionado nenhum termo para o pagamento da verba honorária referente a ação de embargos à execução. Asseverou que a perda do objeto não exime a parte apelante de observar os termos do princípio da causalidade, conforme o caput do art. 85 do CPC. Com isso, pugna pelo desprovimento do recurso.  

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, tendo sido certificado a tempestividade do apelo nos termos do documento de ID 4728548.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, nos autos dos embargos à execução propostos em face da apelada, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, e condenou a parte requerente, ora apelante, a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o recolhimento da referida verba, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Defende o apelante que não cabe arbitramento de honorários, pois o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução consta negociação dessa verba, abrangendo tanto a ação de execução quanto a ação de embargos à execução.

Já a parte apelada aduz que a perda do objeto não exime o apelante de observar os termos do princípio da causalidade e que a negociação do pagamento da verba honorária tão somente ocorreu com relação à ação de execução, não sendo nada convencionado para o pagamento da verba honorária referente a ação de embargos à execução. 

Pois bem. Nos autos da execução foi apresentado termo de acordo entre as partes, em que dispõe sobre honorários o seguinte:


Item 5 do Termo de Acordo 

5. Neste presente acordo não estão incluídos os honorários de sucumbência fixados no processo de execução mencionado no item 1. Assim, desde já, o DEVEDOR está ciente de que terá que negociar o pagamento desses honorários diretamente com o advogado da CERES atualmente constituído no processo de execução.


Item 1 do Termo de Acordo:

1. O DEVEDOR contraiu em 18/10/2010, perante a Fundação CREDORA, Empréstimo Simples (Contrato nº F72019) para ser amortizado em 60 (sessenta) prestações mensais. Em razão de diversas prestações do referido contrato estarem em atraso, ensejou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a propositura de ação de execução de título extrajudicial (Processo 0802283-28.2019.8.18.0031), em trâmite na 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI).


Em consulta aos autos da referenciada ação de execução, verifica-se que foi homologado acordo em relação a verba honorária, nos termos seguintes:


“(...)

Ulteriormente, a parte exequente informou a realização de acordo no que tange a verba honorária (ID. nº 13378448), tendo a parte executada assentido com a informação (ID. Nº 13395279).

É o brevíssimo relatório. Decido.

Diz o artigo 487, III, b, do NCPC:


Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(...)

III – homologar:

(...)

b) a transação


HOMOLOGO o acordo contido no ID nº 13378448, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.

Expeça-se o respectivo alvará do valor de R$ 2.246,00 (dois mil e duzentos e quarenta e seis reais), correspondente ao acordo entabulado, em favor do patrono do exequente, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A após a pandemia instalada pelo COVID-19, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que se intime o causídico para informar conta bancária de sua titularidade para que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência.

Após, determino o desbloqueio do saldo remanescente na conta bancária do executado.

Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor do executado.

Considerando o disposto no § 3º, do art. 90, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


É incontroverso que a execução de origem foi extinta e que, por conseguinte, acarretou a perda superveniente de interesse processual dos embargos à execução. 

Apesar da autonomia, não mais tem utilidade o julgamento dos embargos à execução quando há extinção da execução, no caso dos autos, devido acordo celebrado entre as partes.

Assim, considerando a natureza da transação, consubstanciada em composição do litígio mediante concessões mútuas, bem ainda de que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu por força de acordo pactuado entre os litigantes, entendo não ser cabível a condenação em honorários, mormente porque não há que se falar em vencedor e vencido a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, sendo o caso de prestigiar a composição firmada entre as partes. 

Nesse contexto, merece provimento a apelação para excluir da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0801088-71.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO

Réu

CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

Publicação

01/08/2022