TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801088-71.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE - PI8327-A
APELADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. É incontroverso que a execução de origem foi extinta e que, por conseguinte, acarretou a perda superveniente de interesse processual dos embargos à execução. 2. Apesar da autonomia, não mais tem utilidade o julgamento dos embargos à execução quando há extinção da execução, no caso dos autos, devido acordo celebrado entre as partes. 3. Considerando a natureza da transação, consubstanciada em composição do litígio mediante concessões mútuas, bem ainda de que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu por força de acordo pactuado entre os litigantes, não se mostra cabível a condenação em honorários, mormente porque não há que se falar em vencedor e vencido a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, sendo o caso de prestigiar a composição firmada entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE PÁDUA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução propostos em face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURO SOCIAL, ora apelada.
O magistrado de origem, em sede de embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, e condenou a parte requerente a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o recolhimento da referida verba, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se o dispositivo do decisum:
“(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual, haja vista as partes celebraram acordo devidamente homologado nos autos da ação de execução processo nº 0802283-28.2019.8.18.0031, após o ajuizamento da presente demanda.
Custas e honorários pela parte requerente, os últimos na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo beneficiária da Justiça Gratuita (ausência do seu indeferimento implica o reconhecimento da gratuidade de justiça (REsp 1.721.249 do Eg. STJ), fica suspenso o recolhimento das citadas verbas, observando-se, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(...)”
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que não cabe arbitramento de honorários, com destaque de que o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução consta negociação dessa verba, abrangendo tanto a ação de execução quanto a ação de embargos à execução. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja, nessa parte, reformada a sentença a quo.
Contrarrazões da parte recorrida, aduzindo, em síntese, que no acordo juntado ao feito houve negociação do pagamento da verba honorária tão somente da ação de execução e que não foi convencionado nenhum termo para o pagamento da verba honorária referente a ação de embargos à execução. Asseverou que a perda do objeto não exime a parte apelante de observar os termos do princípio da causalidade, conforme o caput do art. 85 do CPC. Com isso, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, tendo sido certificado a tempestividade do apelo nos termos do documento de ID 4728548.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, nos autos dos embargos à execução propostos em face da apelada, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, e condenou a parte requerente, ora apelante, a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o recolhimento da referida verba, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defende o apelante que não cabe arbitramento de honorários, pois o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de execução consta negociação dessa verba, abrangendo tanto a ação de execução quanto a ação de embargos à execução.
Já a parte apelada aduz que a perda do objeto não exime o apelante de observar os termos do princípio da causalidade e que a negociação do pagamento da verba honorária tão somente ocorreu com relação à ação de execução, não sendo nada convencionado para o pagamento da verba honorária referente a ação de embargos à execução.
Pois bem. Nos autos da execução foi apresentado termo de acordo entre as partes, em que dispõe sobre honorários o seguinte:
Item 5 do Termo de Acordo
5. Neste presente acordo não estão incluídos os honorários de sucumbência fixados no processo de execução mencionado no item 1. Assim, desde já, o DEVEDOR está ciente de que terá que negociar o pagamento desses honorários diretamente com o advogado da CERES atualmente constituído no processo de execução.
Item 1 do Termo de Acordo:
1. O DEVEDOR contraiu em 18/10/2010, perante a Fundação CREDORA, Empréstimo Simples (Contrato nº F72019) para ser amortizado em 60 (sessenta) prestações mensais. Em razão de diversas prestações do referido contrato estarem em atraso, ensejou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a propositura de ação de execução de título extrajudicial (Processo 0802283-28.2019.8.18.0031), em trâmite na 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI).
Em consulta aos autos da referenciada ação de execução, verifica-se que foi homologado acordo em relação a verba honorária, nos termos seguintes:
“(...)
Ulteriormente, a parte exequente informou a realização de acordo no que tange a verba honorária (ID. nº 13378448), tendo a parte executada assentido com a informação (ID. Nº 13395279).
É o brevíssimo relatório. Decido.
Diz o artigo 487, III, b, do NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação
HOMOLOGO o acordo contido no ID nº 13378448, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.
Expeça-se o respectivo alvará do valor de R$ 2.246,00 (dois mil e duzentos e quarenta e seis reais), correspondente ao acordo entabulado, em favor do patrono do exequente, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A após a pandemia instalada pelo COVID-19, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que se intime o causídico para informar conta bancária de sua titularidade para que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência.
Após, determino o desbloqueio do saldo remanescente na conta bancária do executado.
Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor do executado.
Considerando o disposto no § 3º, do art. 90, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
É incontroverso que a execução de origem foi extinta e que, por conseguinte, acarretou a perda superveniente de interesse processual dos embargos à execução.
Apesar da autonomia, não mais tem utilidade o julgamento dos embargos à execução quando há extinção da execução, no caso dos autos, devido acordo celebrado entre as partes.
Assim, considerando a natureza da transação, consubstanciada em composição do litígio mediante concessões mútuas, bem ainda de que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu por força de acordo pactuado entre os litigantes, entendo não ser cabível a condenação em honorários, mormente porque não há que se falar em vencedor e vencido a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, sendo o caso de prestigiar a composição firmada entre as partes.
Nesse contexto, merece provimento a apelação para excluir da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo da sentença a condenação em honorários sucumbenciais.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801088-71.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO
RéuCERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Publicação01/08/2022