Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0000044-46.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. 2. Da análise dos autos do agravo de instrumento, nada se verifica na primeira lauda da petição quanto a data do protocolo postal, a fim de aferir sua tempestividade. 3. Necessário seria obedecer aos requisitos do protocolo postal previstos na Resolução deste TJPI, a fim de que a data da postagem da petição tenha a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo, o que não foi observado no caso em apreço. 4. Sem as informações determinadas na Resolução n°. 011, de 27 de janeiro de 2011, alterada pela Resolução n°. 049, de 26 de janeiro de 2017, não há como considerar que o recurso fora interposto de maneira tempestiva. 5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000044-46.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0000044-46.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARTINS BELARMINO - PI8692-S

AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 


 


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. 2. Da análise dos autos do agravo de instrumento, nada se verifica na primeira lauda da petição quanto a data do protocolo postal, a fim de aferir sua tempestividade. 3. Necessário seria obedecer aos requisitos do protocolo postal previstos na Resolução deste TJPI, a fim de que a data da postagem da petição tenha a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo, o que não foi observado no caso em apreço. 4. Sem as informações determinadas na Resolução n°. 011, de 27 de janeiro de 2011, alterada pela Resolução n°. 049, de 26 de janeiro de 2017, não há como considerar que o recurso fora interposto de maneira tempestiva. 5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.


 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de agravo interno interposto por GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0003196-10.2017.8.18.0000, que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado com relação ao decisum que não conheceu do referido recurso de agravo de instrumento, devido a sua intempestividade.

Irresignada com mencionada decisão, a parte agravante interpôs o vertente agravo interno, argumentando, em síntese, que: o agravo de instrumento foi protocolado via correios, em 17 de março de 2017, como mostra a petição protocolada em 20 de março de 2017 no juízo de origem, nos autos da ação reivindicatória nº. 0001301-19.2016.8.18.0042, com o comprovante dos correios anexo; sobre a tempestividade via correios, reza o §4º do art. 1.003 do CPC, que será considerada como data de interposição a data de postagem; o Regimento Interno do TJPI não está em consonância com a lei processual, não podendo ser o agravante prejudicado por excesso de formalismo. Pugna, assim, pela reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento.

Intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, deixou a parte recorrida transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 5455737 - Pág. 1.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 1.021 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima, com interesse recursal, dentro do prazo legal.

Assim, conheço do presente agravo interno.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente recurso consiste em examinar se há ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado com relação ao decisum que não conheceu do agravo de instrumento nº. 0003196-10.2017.8.18.0000, devido a sua intempestividade.

A fim de possibilitar uma melhor compreensão e análise da problemática posta em liça, teço a cronologia dos fatos e atos judiciais que ensejaram a decisão em questão:


1. A parte ora agravante, GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos do processo n°. 0001301-19.2016.8.18.0042, em que litiga com EUCLIDES DE CARLI, ora agravado.

2. Conforme carimbo de protocolo existente na primeira lauda da petição, o referido recurso foi recebido neste Tribunal de Justiça em 20/03/2017, às 12:13h;

3. Considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu em 21/02/2017 e que o agravo de instrumento foi interposto em 20/03/2017, proferi decisão monocrática de intempestividade do recurso, rejeitando a tese do agravante de que o prazo recursal teve início em 23 de março de 2017. Defendeu o agravante o seguinte:

"[...] E quanto à tempestividade aludida em r. Despacho, o Agravante diz que o recurso é tempestivo. A publicação foi dia 21/02/2017, se exclui o dia do começo, o dia 22, logo o prazo começa a contar dia 23, tendo a segunda, terça e quarta-feira de cinzas sidos feriados, o dia fatal é dia 20 de maço, não precisando mais delongas".

4. A parte agravante apresentou pedido de reconsideração argumentando, em síntese, que: o agravo de instrumento foi protocolado via correios em 17 de março de 2017, como mostra a petição protocolada dia 20 de março de 2017 no e. Juízo de Piso, bem como o comprovante dos correios anexo, sendo aplicável a regra do art. 1.003, §4°, do CPC, a saber: "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem".

 5. Proferi decisão monocrática indeferindo o pedido de reconsideração do agravante, vez que este não demonstrou observância aos requisitos estabelecidos nos normativos deste Tribunal de Justiça que disciplinam sobre o protocolo postal de petições, recursos e documentos, quais sejam: Resolução n°. 011, de 27 de janeiro de 2011, e Resolução n°. 049, de 26 de janeiro de 2017.

6. Contra referida decisão, insurge-se o recorrente, argumentando que "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem", que, neste caso, ocorrera dia 17 de março de 2017, conforme demonstra comprovante do cliente.


Pois bem. Em que pesem os argumentos, razão não assiste ao agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº. 0003196-10.2017.8.18.0000, por intempestividade.

Da análise dos autos do citado agravo de instrumento, nada se verifica na primeira lauda da petição quanto a data do protocolo postal, a fim de aferir sua tempestividade.

Em verdade, o que se tem na primeira lauda da petição do recurso de agravo de instrumento é carimbo de protocolo atestando recebimento da peça em 20/03/2017, neste Tribunal de Justiça.

Não se desconhece que a regra processual do art. 1.003, §4°, do CPC, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelos correios, estabelece como data de interposição a data de postagem.

Contudo, necessário seria obedecer aos requisitos do protocolo postal previstos na citada Resolução deste TJPI, a fim de que a data da postagem da petição tenha a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo, o que não foi observado no caso em apreço.

Assim, sem as informações determinadas na Resolução n°. 011, de 27 de janeiro de 2011, alterada pela Resolução n°. 049, de 26 de janeiro de 2017, não há como considerar que o recurso fora interposto de maneira tempestiva.

A propósito, segue jurisprudência:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ENVIADA VIA CORREIOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.10/2014 – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise do argumento recursal da tempestividade do Recurso interposto por meio do serviço de protocolo postal. - O Recurso foi interposto por meio do serviço de protocolo postal instituído pela Resolução nº 10/2014 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, pela qual previstos os requisitos para a interposição: "Art. 2º – O Serviço de Protocolo Postal destina-se à remessa de petições, recursos e documentos, para qualquer órgão de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.[...] Art. 5º – As petições, recursos e documentos judiciais encaminhados às respectivas comarcas ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão, obrigatoriamente: I – estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX; II – conter o carimbo datador de postagem de correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento, identificação da agência recebedora, nome e matrícula do atendente, anexado à primeira e segunda vias da petição, recurso ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo; III – estar acompanhadas do comprovante de pagamento das custas, quando devidas, conforme Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV – conter, de forma destacada: a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, a comarca e/ou a vara de destino, o número do processo e o nome das partes; b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o nome das partes. § 1º – Os portes do serviço SEDEX serão adquiridos nas agências dos Correios do Estado do Ceará e deverão ser preenchidos pela parte interessada. Art. 7º – As petições deverão ser protocolizadas, rigorosamente, dentro dos prazos legais, nas agências dos Correios do Estado do Ceará, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 08 e 20 horas, observado o horário do expediente forense, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente. Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem. Art. 11 – A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal." - Portanto, o art. 11 da Resolução nº 10/2014 prevê que a inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal. - E na hipótese o Recurso de Apelação de págs. 192/204 descumpriu com o que determina a norma, na medida em que não foi encaminhado na modalidade SEDEX, não contendo o carimbo datador de postagem de correspondência nesta modalidade. - A Jurisprudência entende que a apresentação do recurso sem o carimbo datador de postagem de correspondência na modalidade SEDEX não imprime a segurança e a validade necessária para que a data postal seja considerada protocolo oficial para fins de contagem de prazo. - Neste sentido, colaciona-se o entendimento das colendas Câmaras de Direito Privado do TJCE. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0032164-77.2012.8.06.0091/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime. Fortaleza, 27 de outubro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (Agravo Interno Cível - 0032164-77.2012.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/10/2021, data da publicação:  27/10/2021)


Logo, sem razão o agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0000044-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

EUCLIDES DE CARLI

Publicação

01/08/2022