Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0006267-20.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No acórdão embargado não houve manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor do dano moral, que, nesta segunda instância, foi reduzido. 2 - Nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão. 3 - Os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 4 - Embargos de declaração acolhidos, determinando, sobre o valor do dano moral, a incidência de correção monetária a partir da fixação no acórdão e de juros de mora a partir da citação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006267-20.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006267-20.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.

EMBARGADO: FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

 

 

EMENTA


 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No acórdão embargado não houve manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor do dano moral, que, nesta segunda instância, foi reduzido. 2 - Nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão. 3 - Os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 4 - Embargos de declaração acolhidos, determinando, sobre o valor do dano moral, a incidência de correção monetária a partir da fixação no acórdão e de juros de mora a partir da citação.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. contra o acórdão de ID 5536579 - Pág. 537/545, que foi assim ementado: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DO BILHETE DE PASSAGEM. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Conduta razoável da empresa apelante seria constatar em seus registros pelos dados cadastrados por ocasião da compra do bilhete que se tratava do passageiro, notadamente considerando que este, além dos documentos pessoais, ainda disponibilizava do número do bilhete e da poltrona, que havia anotado em papel após aquisição da passagem. 2 - À mingua de justificativa para a impossibilidade de embarque do apelado, verifica-se que houve falha na prestação de serviços de transporte pela apelante, o que lhe impõe o dever de indenizar os danos apresentados pelo autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A negligência da apelante traduziu-se em mais do que mero dissabor e aborrecimento, haja vista a perda da viagem, bem ainda a necessidade de comprar outro bilhete e somente embarcar dois dias depois da viagem então programada. 4 - Além do dispêndio de recursos desnecessariamente, restaram frustradas suas expectativas em relação à viagem, sendo certo que referida situação extravasa as fronteiras de meros incômodos e insatisfações da vida em sociedade. 5 - Danos materiais e morais caracterizados. 6 - Diante das circunstâncias do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser reduzida para a quantia de R$ 7.0000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, além da capacidade econômica do ofensor, a situação do ofendido. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.


Alega o embargante que o acórdão padece de omissão na determinação do termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Defende, conforme Súmula 362 do STJ, que os juros e correção monetária deverão ser fixados a partir do acórdão, ou seja, novo arbitramento, tendo em vista a procedência parcial do recurso de apelação. Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir do acórdão.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme se verifica do acórdão recorrido, de fato, não houve manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor do dano moral, que, nesta segunda instância, foi reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Enunciado da Súmula 362 estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ao reduzir o quantum indenizatório, tem-se que o Colegiado estabeleceu, naquela data, o valor que considerou adequado para a reparação do dano moral.

Logo, nos termos da citada Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão.

Já os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.

A propósito, segue jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Entendido pelo Tribunal a quo que a recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. III. Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 823947 MA 2006/0039884-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 330)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA PARA EMBARCAR EM ÔNIBUS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação e não da data do evento danoso (precedentes desta Corte e do STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO – Apelação Cível: 00199835720148090134, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 06/07/2018, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 06/07/2018)


Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento, determinando, sobre o valor do dano moral, a incidência de correção monetária a partir da fixação no acórdão e de juros de mora a partir da citação.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0006267-20.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CIA SAO GERALDO DE VIACAO

Réu

FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

01/08/2022