TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800392-86.2017.8.18.0048
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR TRANSFERIDO EM MONTANTE INFERIOR AO DO CONTRATO APRESENTADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que moveu TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES, ora apelada.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença de mérito:
“Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, por certo descontado deste devido, pela parte Requerida. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a Requerida em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o valor em dobro de R$ 1.137,78 ( mil cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), em benefício da Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Inconformada, a parte ré interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a improcedência da demanda, alegando, em síntese, a validade da contratação e a legitimidade da cobrança, destacando que a parte autora possui o contrato 303237564-8 (Refinanciamento), em 26/05/2014, no valor de R$ 428,71, a ser pago em 59 prestações de R$ 13,23, sendo quantia utilizada para liquidar o contrato 504877314-6 (R$ 150,18), com liberação do valor ao cliente de R$ 278,53. Alega também nulidade da sentença por falta de fundamentação. Defende não ser cabível a restituição, bem ainda que os danos morais foram aplicados de forma desproporcional. Pugna pela improcedente da ação e, caso assim não se entenda, que seja a restituição na modalidade simples e reduzida a indenização por danos morais, bem como deferida a compensação do valor recebido pela recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que moveu TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES, ora apelada.
Conforme sentença recorrida, o banco réu foi condenado a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pretendendo a reforma da sentença a quo, aduz o apelante, em síntese: a validade da contratação e a legitimidade da cobrança, destacando que a parte autora possui o contrato 303237564-8 (Refinanciamento), em 26/05/2014, no valor de R$ 428,71, a ser pago em 59 prestações de R$ 13,23, sendo quantia utilizada para liquidar o contrato 504877314-6 (R$ 150,18), com liberação do valor ao cliente de R$ 278,53. Alega também nulidade da sentença por falta de fundamentação. Defende não ser cabível a restituição, bem ainda que os danos morais foram aplicados de forma desproporcional.
Pois bem. Compete, desde logo, afastar a tese do apelante de nulidade da sentença.
Observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.
Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.
Prosseguindo, quanto ao mérito da demanda, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documento apto a comprovar a transferência de valores à parte autora.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se que, embora o banco apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo de nº. 303237564-8, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação de que os valores alusivos ao referido empréstimo foram disponibilizados em favor da parte apelada. Com efeito, o comprovante de ID 6087768 não se revela suficiente para demonstrar que a instituição financeira transferiu à parte autora os valores objeto do contrato. A instituição financeira não comprovou o alegado refinanciamento e utilização de parte dos valores do empréstimo para liquidar outro contrato supostamente celebrado pela apelada.
Logo, não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Em relação ao pedido do banco réu para redução do valor da indenização por danos morais, também não merece prosperar, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença não se apresenta exorbitante, estando de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Portanto, sem razão o apelante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0800392-86.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESINHA DE JESUS LIMA ALVES
Publicação01/08/2022