TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835217-03.2019.8.18.0140
APELANTE: BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC.
(...)”
Inconformada, alega a parte autora, em suas razões recursais, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; a inicial identifica com clareza o objeto da ação, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pelo CPC, art. 282; houve formalismo exacerbado por parte do magistrado a quo, ao julgar extinto o feito, pois, ainda que oportunizado ao autor emendar a inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação estava ausente no caso. Requer o provimento do recurso, para cassar a sentença apelada, com o retorno dos autos para regular prosseguimento da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado o preparo, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária.
Conforme relatado, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida por BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS, ora apelante, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Argumenta o apelante, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação; a inicial identifica com clareza o objeto da ação, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pelo CPC, art. 282; houve formalismo exacerbado por parte do magistrado a quo, ao julgar extinto o feito, pois, ainda que oportunizado ao autor emendar a inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação estava ausente no caso.
Pois bem. Verifica-se que houve determinação judicial para que o requerente emendasse à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais legíveis, bem como de procuração em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Diante do não atendimento pela parte autora, entendeu o julgador que não houve cumprimento de tal determinação, o que culminou no indeferimento da inicial.
Em relação à preliminar suscitada de nulidade da sentença, em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao mérito ou à existência de óbices processuais que o teriam impedido de analisá-lo, consoante procedeu o magistrado a quo no caso em referência.
Em sendo assim, rejeitada mencionada tese de nulidade da sentença.
Prosseguindo, compete anotar que o juízo de origem, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, oportunizou à parte autora sanar as irregularidades, que foram devidamente identificadas no despacho, nos seguintes termos:
“Compulsando os presentes autos, verifico que os documentos pessoais da parte autora não estão legíveis, bem como a procuração não encontra-se em conformidade com as orientações do artigo 595 do Código Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar os referidos documentos, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320, CPC.
Faça constar na intimação que o autor deverá cumprir a diligência, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.”
Extrai-se, portanto, que o magistrado de origem determinou ao autor a juntada de seus documentos pessoais legíveis e de procuração em observância com as orientações contidas no art. 595 do Código Civil.
A parte autora não atendeu ao comando judicial.
Imperioso reconhecer que se mostra descabido o indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da determinação de juntada de documentos pessoais legíveis, já que não se revela obrigatória a juntada de RG e CPF para o ajuizamento da ação.
Não há qualquer disposição legal que exija que a parte autora instrua a inicial com cópias de seus documentos pessoais.
O artigo 319 e seguintes do CPC, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão no sentido de juntada de RG e CPF, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Contudo, existiu nos autos outro motivo que levou ao indeferimento da inicial, a saber: a não regularização da representação processual.
Explicitou o magistrado a quo que a procuração acostada aos autos não se encontrava em conformidade com as orientações do artigo 595 do Código Civil.
Ainda assim, mesmo intimada, deixou a parte de juntar a respectiva procuração, na forma do citado artigo 595 do Código Civil.
Ora, o autor é pessoa não alfabetizada, aplicando-se ao caso, portanto, a regra em comento, que dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de pessoa não alfabetizada não precisa ser feita em Cartório, por instrumento público, mas deve ser aplicado o mencionado artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas, o que não restou observado na presente demanda.
Registre-se que a questão em análise diz respeito a falha na procuração constante dos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Assim, conforme artigo 76 do CPC, não merece reforma a extinção do feito sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista a irregularidade na representação da parte.
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0835217-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/08/2022