TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801257-50.2019.8.18.0045
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO. FUNCIONÁRIA DO BANCO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. 2. O banco réu não demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora e não pela funcionária. 3. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, deveria a instituição financeira demandada comprovar que a solicitação do empréstimo foi, de fato, realizada por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco. 4. Não restou comprovada a licitude do empréstimo e dos descontos dele decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5. Houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, mormente considerando que o banco lançou na conta da autora débito sem autorização e descuidou em tomar providências para solucionar a questão, devendo reparar pelos danos causados. 6. Cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos, na forma do art. 42 do CDC. 7. Danos morais caracterizados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O magistrado a quo entendeu que as provas carreados pelo banco réu demonstram a legitimidade do empréstimo objeto da lide e, assim, julgou improcedente o pleito da parte autora.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: inexistência de contrato assinado, equivocando-se o juízo a quo ao afirmar na sentença que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela requerente; o banco demandado não junta aos autos contrato válido entre as partes; a suposta dívida cobrada pelo banco demandado não existe, pois jamais firmou qualquer contrato; resta clara a imprudência e a negligência do banco demandado no momento de realizar descontos em seu benefício, nada trazendo o réu sobre os documentos exigidos pela Instrução Normativa do INSS nº. 28; houve fraude praticada pela funcionária do banco apelado, transferindo valor do empréstimo para sua conta pessoal; o extrato da conta corrente da autora demonstra claramente que a funcionária Carolina da Silva se apropriou de todo o valor do CDC, não tendo a autora se beneficiado com tal transação, pelo contrário, está arcando com o pagamento das prestações; inexiste prova da liberação do valor do empréstimo; houve falha na prestação do serviço; o banco possui responsabilidade objetiva, devendo responder pela fraude bancária; o empréstimo fraudulento ocasionou descontos indevidos em seu benefício de caráter alimentar, restando caracterizado o dano moral; deve ser reconhecida a ilegalidade do empréstimo, bem ainda a inexistência de débito, com a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício, além de indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Cinge-se a controvérsia sobre ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora alega ter sofrido descontos em sua conta devido a empréstimo contratado por terceiro, no caso, pela funcionária do banco réu, identificada como Carolina da Silva, requerendo, pois, que o débito seja anulado, com a restituição em dobro dos valores já pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.
Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora e não pela funcionária de nome Carolina da Silva.
Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de empréstimo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de responsabilidade do banco réu, vinculado a sua conta, que, na mesma data da suposta contratação, teve a referida quantia transferida para a funcionária Carolina da Silva, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, o banco réu também não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo crédito do empréstimo na conta corrente da autora.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, deveria a instituição financeira demandada comprovar que a solicitação do empréstimo foi, de fato, realizada por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do apelado para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços.
Não restou comprovada a licitude do empréstimo e dos descontos dele decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, mormente considerando que o banco lançou na conta da autora débito sem autorização e descuidou em tomar providências para solucionar a questão, devendo reparar pelos danos causados.
Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-MA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Diante da ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, que agiu sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, restando caracterizada a má-fé da instituição financeira, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SE-GUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Logo, deve ser declarada a inexistência do débito objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora, além de condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Portanto, com fundamento nestas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: declarar a inexistência do débito objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na conta da apelante com relação ao contrato debatido nestes autos; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801257-50.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/08/2022