TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805879-47.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado em discussão, que está assinado pelo apelante. 2. O banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante. 3. O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda por entender demonstrada nos autos a relação jurídica entre as partes, considerando que o banco demandado juntou no feito o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência dos valores. Condenou, ainda, a parte autora em multa pela litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa a ser revertida em favor da parte requerida.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a irregularidade do contrato, posto que, sendo analfabeta funcional, não atendeu aos requisitos legais previstos no art. 595 do CC. Defende não ser válida a avença contratual em debate, pugnando pela reforma do julgamento de primeira instância.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 4893340.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, além de ter condenado em multa por litigância de má-fé.
Para tanto, alega o apelante, em síntese, a irregularidade do contrato questionado, posto que, sendo analfabeto funcional, não atendeu aos requisitos legais previstos no art. 595 do CC. Defende não ser válida a avença contratual, pugnando pela reforma do julgamento de primeira instância.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo recorrente revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado em discussão. O referido contrato está assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no seu documento de identidade juntado com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor liberado R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e data de 12/12/2013, tendo o banco réu juntado documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0805879-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2022