TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000888-97.2017.8.18.0065
APELANTE(S): BANCO BMG S/A, JOSE BARROSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. Reconhecimento da prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A e recurso adesivo interposto por JOSÉ BARROSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ BARROSO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões de apelação cível, alega, em síntese, o BANCO BMG S/A: ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade do banco demandado; não comprovação de danos morais e materiais; existência de contrato válido; ausência de má-fé, devendo ser afastada devolução em dobro; compensação de eventual crédito recebido. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda. Alternativamente, no caso de manutenção da condenação, que seja minorado o valor da indenização em danos morais e que a devolução seja de forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte autora.
Em suas razões de recurso adesivo, JOSE BARROSO DA SILVA pretende a reforma da sentença, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o montante fixado não tem o condão de trazer o caráter punitivo a uma instituição financeira de lucros monumentais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos, conforme manifestações de ID 1293947 – Pag. 128/140 (contrarrazões ao apelo) e ID 4829772 (contrarrazões ao recurso adesivo).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Chamado o feito a ordem e intimadas as partes para manifestação acerca de eventual incidência da prescrição, apenas o banco réu falou sobre a matéria, de acordo com a petição de ID 6280676.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos recursos interpostos pelo réu e pela autora, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DA PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ BARROSO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, pretendendo o réu ver reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na exordial, e o autor, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Pois bem. Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)
No caso dos autos, aplicando-se à demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2017 e que o último desconto ocorreu em 23 de março de 2012 (documento de ID 1293947 – Pag. 3), passaram-se 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por imperativo lógico, consagrou-se a prescrição da pretensão da parte autora.
Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo ser reformada a sentença.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto para reconhecer, de ofício, a prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000888-97.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE BARROSO DA SILVA
Publicação01/08/2022