TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802159-45.2019.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO
Advogados: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sob o pretexto de existência de contradição, apresentou o embargante alegações na tentativa de rediscussão das matérias alusivas ao dano moral e a restituição em dobro, que já foram apreciadas de forma clara e fundamentada pelo órgão colegiado. 2 - Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão embargado fixou valor de acordo com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes. 3 - No que concerne a condenação de restituir em dobro a quantia indevidamente descontada do benefício da parte autora, o acórdão embargado aplicou o art. 42 do CDC. 4 - Não há nenhuma contradição sanável por meio de embargos de declaração, verificando-se inconformismo da parte apelada/embargante com o resultado do julgamento, sem possibilidade, nesse momento processual, de reapreciar questões já decididas, vez que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5 - No que concerne a prescrição quinquenal, necessário esclarecer que caberá ao banco réu restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, observando, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 6 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5247811, que deu parcial provimento ao apelo interposto por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais movida em desfavor do embargante.
Nos termos do voto do relator, decidiu este Colegiado:
"Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; afastar a multa aplicada por litigância de má-fé; e inverter os ônus da sucumbência."
Em razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que há contradição no acórdão embargado, mormente no que se refere ao quantum indenizatório, já que abusivo o valor arbitrado; também há contradição em relação a condenação em dobro, posto que não foi comprovada a má-fé do banco; e, por último, defende que deve o Tribunal manifestar-se sobre a prescrição quinquenal. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para que seja suprida as contradições apontadas no acórdão embargado.
A parte recorrida não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5247811, que deu parcial provimento ao apelo interposto por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais movida em desfavor do embargante.
Nos termos do voto do relator, decidiu este Colegiado em reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; afastar a multa aplicada por litigância de má-fé; e inverter os ônus da sucumbência.
Aduz a parte embargante que há contradição no acórdão embargado, mormente no que se refere ao quantum indenizatório, já que abusivo o valor arbitrado, bem ainda em relação a condenação em dobro, posto que não foi comprovada a má-fé do banco. Defende, outrossim, que deve o Tribunal manifestar-se sobre a prescrição quinquenal.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há contradição e/ou omissão no acórdão combatido a justificar o manejo de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não ocorreu no julgamento da apelação em referência.
Em verdade, sob o pretexto de existência de contradição, apresentou o embargante alegações na tentativa de rediscussão das matérias alusivas ao dano moral e a restituição em dobro, que já foram apreciadas de forma clara e fundamentada por este órgão colegiado.
Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão embargado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes.
No que concerne a condenação de restituir em dobro a quantia indevidamente descontada do benefício da parte autora, o acórdão embargado aplicou o art. 42 do CDC, consignando: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito (...)”
Registre-se, portanto, que não há, nessas conclusões, nenhuma contradição sanável por meio de embargos de declaração. No caso, verifica-se inconformismo da parte apelada/embargante com o resultado do julgamento, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação, vez que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Por fim, defende o embargante que deve o Tribunal manifestar-se sobre a prescrição quinquenal. Nesse ponto, com razão o recorrente.
Necessário esclarecer que caberá ao banco réu restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, observando, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Tem-se que o contrato em discussão, consoante documento juntado aos autos pela parte autora - histórico de consignações INSS, ensejou descontos em seu benefício previdenciário a partir de 04/2010, com indicação de 60 (sessenta) parcelas. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 06/2019. Nestas condições, há de ser observada a prescrição parcial da pretensão reparatória, que, no caso dos autos, é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, referente às parcelas debitadas até o quinquênio anterior ao ajuizamento.
Forte nessas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que seja observado a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação em relação a condenação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802159-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação01/08/2022