TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802790-16.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO C. SANTOS MERCADORIA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO C. SANTOS MERCADORIA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de revisão de contrato movida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas ou pedido de parcelamento, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 3488548.
A demanda foi julgada, consoante sentença de ID 3488549, nos termos seguintes:
“(...)
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese, que: tem direito a justiça gratuita; é assegurada a manutenção do valor da causa arbitrado na exordial, pois não pode quantificar, ao menos nesse momento processual, o proveito econômico buscado; discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, entretanto, a quantificação do valor incontroverso do débito restou prejudicada, vez que dependente da conclusão da perícia técnica contábil; é imprescindível para a solução da demanda que seja realizada prova pericial técnico contábil. Requer o provimento da apelação para anular a sentença a quo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que fosse realizado o pagamento das custas ou pedido de parcelamento, sob pena de extinção do processo.
A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as determinações, prolatando o magistrado a quo, em seguida, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Pois bem. Traz-se à colação o disposto nos arts. 290, 321 e 485, inciso IV, todos do CPC, sucessivamente transcritos:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Da análise dos artigos supracitados, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas.
Assim sendo, em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante ementas doravante transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.
2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)
É cediço que o recolhimento das custas é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0802790-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO C. SANTOS MERCADORIA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/08/2022