Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0820930-69.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTEÚDO EXPOSTO NO EDITAL E AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA A CORREÇÃO DE QUESITO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso. No caso dos autos, o autor/recorrente alega que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Delegado 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2018. Sustenta que a prova dissertativa possui questões que devem ser anuladas, alegando que na questão de nº 4, item II foi cobrada matéria não prevista no edital; e que a questão de nº 04, item I cobrou norma editada após a publicação do edital; e, por fim, alega que a banca examinadora não corrigiu, quando respondeu o recurso administrativo, o critério de nº 4 da questão de nº 03. Aduz, ainda, que com a anulação e atribuição de pontos das referidas questões, subirá algumas posições, com maiores chances de convocação e melhores condições de lotação. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a questão dissertativa impugnada (questão nº 04), relativa a Direito Administrativo Disciplinar, inseriu-se no programa previsto no Anexo II, do edital, e obviamente, abrangida pela Legislação do Estado, especificamente a Lei Complementar Estadual n. 13/94. No concernente à alegação de que a banca examinadora não corrigiu o critério de nº 04 da questão de nº 03, contata-se que, no recurso administrativo interposto pelo demandante, a mencionada questão foi corrigida, sendo apresentado parecer fundamentado pela Banca do certame - ID nº 5181911, p. 02, a qual afirmou ter atribuído nota compatível com a resposta do autor, sendo tal questão indeferida. Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante/recorrente, não há como acolher o pleito recursal, ainda mais quando se considera o posicionamento do STF que, em matéria de concurso público, limita a atuação do Judiciário ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Não havendo, pois, vício de nulidade, flagrante ilegalidade, erro grosseiro e ainda incompatibilidade na questão apontada com o conteúdo programático do certame, forçosa é a manutenção da sentença vergastada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820930-69.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820930-69.2018.8.18.0140

APELANTE: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, PRESIDENTE NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTEÚDO EXPOSTO NO EDITAL E AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA A CORREÇÃO DE QUESITO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso.

No caso dos autos, o autor/recorrente alega que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Delegado 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2018.

Sustenta que a prova dissertativa possui questões que devem ser anuladas, alegando que na questão de nº 4, item II foi cobrada matéria não prevista no edital; e que a questão de nº 04, item I cobrou norma editada após a publicação do edital; e, por fim, alega que a banca examinadora não corrigiu, quando respondeu o recurso administrativo, o critério de nº 4 da questão de nº 03. Aduz, ainda, que com a anulação e atribuição de pontos das referidas questões, subirá algumas posições, com maiores chances de convocação e melhores condições de lotação.

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a questão dissertativa impugnada (questão nº 04), relativa a Direito Administrativo Disciplinar, inseriu-se no programa previsto no Anexo II, do edital, e obviamente, abrangida pela Legislação do Estado, especificamente a Lei Complementar Estadual n. 13/94.

No concernente à alegação de que a banca examinadora não corrigiu o critério de nº 04 da questão de nº 03, contata-se que, no recurso administrativo interposto pelo demandante, a mencionada questão foi corrigida, sendo apresentado parecer fundamentado pela Banca do certame - ID nº 5181911, p. 02, a qual afirmou ter atribuído nota compatível com a resposta do autor, sendo tal questão indeferida.

Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante/recorrente, não há como acolher o pleito recursal, ainda mais quando se considera o posicionamento do STF que, em matéria de concurso público, limita a atuação do Judiciário ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

Não havendo, pois, vício de nulidade, flagrante ilegalidade, erro grosseiro e ainda incompatibilidade na questão apontada com o conteúdo programático do certame, forçosa é a manutenção da sentença vergastada.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,  em conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo apelante em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE), igualmente qualificada.

Em inicial de páginas 01/12 – ID nº 5181899, o impetrante sustenta, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Delegado 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2018 e, após a realização da prova objetiva e dissertativa, obteve a média de 73,25 pontos, encontrando-se provisoriamente na 45ª colocação da ampla concorrência, no limite das vagas.

Alega que a prova dissertativa possui questões que devem ser anuladas, alegando que na questão de nº 4, item II foi cobrada matéria não prevista no edital; e que a questão de nº 04, item I cobrou norma editada após a publicação do edital; e, por fim, alega que a banca examinadora não corrigiu, quando respondeu o recurso administrativo, o critério de nº 4 da questão de n. 3.

Aduz, ainda, que com a anulação e atribuição de pontos das referidas questões, subirá algumas posições, com maiores chances de convocação e melhores condições de lotação. Requer o deferimento de pedido liminar para determinar ao impetrado que proceda com a reserva de vaga no certame e, ao final, a confirmação da liminar, declarando nula a questão de nº 4, itens I e II, bem como a questão de nº 3, critério de correção nº 4, determinando a atribuição da nota máxima dessas questões.

 Em Informações (ID nº 5182231 – páginas 01/22), a Fundação Universidade Estadual do Piauí sustenta que o conteúdo da questão de nº 4, itens I e II, estão presentes no Conteúdo Programático do edital em questão, a saber: Anexo II, no tópico 2 (Conhecimentos específicos), item VIII (Legislação Estadual).

Ademais, acerca da impugnação do item I, alega que o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema já se encontrava pacificado, não havendo que se falar em norma editada após a publicação do edital.

No tocante à alegação de que a banca examinadora não corrigiu o critério de nº 4 da questão de nº 3 da prova de conhecimento do impetrante, a impetrada aduz que a prova foi corrigida e atribuída nota compatível com a resposta do mesmo, sendo tal questão indeferida. Argumenta, ainda, que a correção realizada pela banca examinadora se configura ato discricionário, e que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferida aos candidatos.

Requer, o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público (ID nº 5182237 – págs. 01/05) manifestando pela denegação da segurança.

Decisão de ID nº 5182239 – págs. 01/02 deferindo a liminar requerida, sendo determinada a reserva de vaga no certame em questão. Juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (ID nº 5182248 – Pág. 01 a ID nº 5182249 – Pág. 22).

 A sentença recorrida (ID nº 5182266 – págs. 01/04) denegou a segurança pleiteada na exordial.

Inconformado com a r. sentença, o impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5182274 – páginas 01/09), no qual requereu a reforma da sentença, a fim de declarar nula a questão de nº 4, itens I e II, sob o argumento de que a matéria da questão não constava no conteúdo programático da disciplina; e questão de nº 3, critério de correção nº 4, sob a alegação de que a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo, não se manifestou acerca do referido critério.

Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada na exordial, com todas as consequências legais advindas, inclusive, nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases e etapas.

Em contrarrazões (ID nº 5182278 – págs. 01/16), a Fundação Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) sustentou que a correção das questões se insere no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, bem como seu conteúdo está devidamente previsto no edital do concurso, de forma que descabe ao Poder Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo de questões e nos critérios de correção de provas, devendo ser negado provimento ao recurso.

Juntada do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, na qual foi dado provimento, reformando a decisão agravada, sendo negada a tutela provisória de urgência de reserva de vaga em benefício do agravado. (ID nº 5182280 – Pág. 01 a ID nº 5182282 – Pág. 06).


É o relatório. 

Passo ao voto. 



O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso.

Aliás, a jurisprudência em nossos tribunais não destoa, como enuncia o julgado seguinte: 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS. INCAPACIDADE POR APRESENTAR UMA CÁRIE NO DENTE. NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base no próprio princípio da legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo. 2. Todos os critérios e condições necessários à aprovação nas fases do concurso público devem ser rigorosamente descritas no edital, com máximo de rigor técnico ou científico, a fim de que se possa aferir a legalidade do ato de aprovação ou não, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 37, I e II, ambos da Constituição Federal. 3. O edital é a lei do concurso e deve ser observado em todas as etapas do certame, desde que esteja em consonância com a legislação pátria. 4. A desclassificação de um candidato na etapa de exames médicos por apresentar apenas uma cárie afronta o princípio do respeito às normas editalícias, vez que o instrumento citado determinou a eliminação do candidato que apresentasse “dentes cariados”, no plural. Ou seja, o impetrante não se enquadra nos ditames editalícios passíveis de eliminação. 5. O ato administrativo que desclassificou o impetrante deve ser declarado nulo. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF. RMO 20140110667298. Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES. Julgamento: 04/11/2015. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 211). (Negrito é nosso). 

No caso dos autos, o autor/recorrente alega que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Delegado 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2018.

Sustenta que a prova dissertativa possui questões que devem ser anuladas, alegando que na questão de nº 4, item II foi cobrada matéria não prevista no edital; e que a questão de nº 04, item I cobrou norma editada após a publicação do edital; e, por fim, alega que a banca examinadora não corrigiu, quando respondeu o recurso administrativo, o critério de nº 4 da questão de nº 03. Aduz, ainda, que com a anulação e atribuição de pontos das referidas questões, subirá algumas posições, com maiores chances de convocação e melhores condições de lotação.

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a questão dissertativa impugnada (questão nº 04), relativa a Direito Administrativo Disciplinar, inseriu-se no programa previsto no Anexo II, do edital, e obviamente, abrangida pela Legislação do Estado, especificamente a Lei Complementar Estadual n. 13/94.

No concernente à alegação de que a banca examinadora não corrigiu o critério de nº 04 da questão de nº 03, contata-se que, no recurso administrativo interposto pelo demandante, a mencionada questão foi corrigida, sendo apresentado parecer fundamentado pela Banca do certame - ID nº 5181911, p. 02, a qual afirmou ter atribuído nota compatível com a resposta do autor, sendo tal questão indeferida.

Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante/recorrente, não há como acolher o pleito recursal, ainda mais quando se considera o posicionamento do STF que, em matéria de concurso público, limita a atuação do Judiciário ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

Não havendo, pois, vício de nulidade, flagrante ilegalidade, erro grosseiro e ainda incompatibilidade na questão apontada com o conteúdo programático do certame, forçosa é a manutenção da sentença vergastada.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0820930-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

27/08/2022