Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0822819-58.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO DE DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO. 1.“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. O prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822819-58.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822819-58.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA

APELADO: JOSE DOS ANJOS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO DE DEZ ANOS.  RECURSO PROVIDO.

 

1.“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

2. O prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. Recurso provido.


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ diante da sentença do JUÍZO DA  9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face JOSE DOS ANJOS DOS SANTOS.

Apelação: o apelante requer que seja afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Desse modo, sustenta que ao presente caso se aplica o disposto no artigo 205 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional é de dez anos.

Ademais, aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fatura de energia elétrica possui natureza tarifária, isto é, cobrança por prestação de serviço público através de concessão pública, assim, aplicam-se as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil com o prazo prescricional geral de dez anos.

Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do débito no período de setembro de 2011 a setembro de 2013.

Contrarrazões: a parte demandada quedou-se inerte no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO

 

Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

 

“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

Assim, no que se refere à prescrição acolhida pelo Juízo a quo considerando como aplicável o prazo de cinco anos do § 5º do art. 206 do CC, deve-se apontar que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL [...]PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

[...] IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" . Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas [...] ( AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, grifo nosso).

 

Da análise dos autos, observa-se que os débitos cobrados foram constituídos setembro de 2011 a agosto de 2018. Desse modo, tendo sido a ação ajuizada em outubro de 2018, impõe-se reconhecer que inexistiu a consumação do lustro prescricional.

Portanto, merece reforma a sentença, de modo que as faturas de setembro de 2011 a setembro de 2013 não foram alcançadas pela prescrição, mantendo a responsabilidade do espólio pelo débito das faturas cobradas.

 

 III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade pelo débito das faturas de setembro de 2011 a setembro de 2013, diante da natureza pessoal da obrigação e falecimento do demandado.

 

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0822819-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE DOS ANJOS DOS SANTOS

Publicação

17/10/2022