TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813082-31.2018.8.18.0140
APELANTE: VALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS, MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA
APELADO: TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamado: LAIS RAINHO DE OLIVEIRA, ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MORTE - PAGAMENTO REALIZADO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMPROVADAMENTE LEGÍTIMOS – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – RESPONSABILIDADE EXTINTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se comprovado o pagamento, de boa-fé, de indenização aos herdeiros necessários que se demonstraram legítimos, cumprida está a obrigação, extinguindo-se a responsabilidade do devedor.
2. Se houve má-fé ou omissão de herdeiro necessário, compete ao sucessor prejudicado ajuizar a ação pertinente contra quem injustamente o tolheu de usufruir o quinhão ao qual faria jus por direito.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813082-31.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS - PI10200-A, MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410-A
APELADA: TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA
Advogados do(a) APELADO: LAIS RAINHO DE OLIVEIRA - RJ173685-A, ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ76481-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos e tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por Valdileide Porto da Silveira, ora apelante, contra a TEL – Transportes Estrela S/A, ora apelada.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, condenando a apelante, ainda, no pagamento das custas e de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante diz, primeiro, que foi a declarante do óbito do seu companheiro, assim como que fez constar, de boa-fé, na respectiva certidão, que o de cujus não era formalmente divorciado e tinha dois filhos.
Alega, depois, que a ex-esposa do seu falecido companheiro agira de má-fé, porquanto mesmo sabendo não ser mais herdeira legítima, recebeu o seguro DPVAT e firmou acordo de indenização, por danos morais e materiais, com a empresa apelada.
Sustenta, mais, que a ex-esposa do seu falecido companheiro só providenciou a averbação do óbito na certidão de casamento, após receber indevidamente as mencionadas indenizações.
Afirma, ainda, que era pública e notória a sua união estável com o de cujus, inclusive, para a ex-esposa e os filhos.
Garante, de mais a mais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, assegurando aos companheiros os mesmos direitos conferidos aos cônjuges.
Assevera, no final, que é herdeira necessária do falecido, o que conferir-lhe-ia o direito as indenizações e aos alimentos pretendidos na exordial.
Quer, por tais razões, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a demanda principal.
Por outro lado, a empresa apelada alega, a princípio, que já pagou as indenizações pedidas pela apelante, de boa-fé e mediante documentação comprobatória, aos legítimos herdeiros do de cujus.
Em seguida, afirma que a própria apelante tinha conhecimento de que o falecido era formalmente casado, tão tal que declarou o seu estado civil na respectiva certidão de óbito, deixando de mencionar na oportunidade, ademais, que seria a suposta companheira dele.
Sustenta, ainda, que a apelante, caso se julgue lesada, deve promover a ação devida contra a ex-esposa e os filhos do de cujus. Argumenta, mais, que o casamento configura óbice ao reconhecimento da união estável, sobretudo, quando não há prova de separação de fato ou de direito.
Garante, também, que a apelante não logrou comprovar vínculo por união estável com o falecido, não ostentando, de tal modo, a qualidade de viúva.
Acrescenta, por fim, que o fato que provocou a morte do falecido ocorrera por sua culpa exclusiva, o que romperia o nexo causal, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo evento danoso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi julgada totalmente improcedente a ação de indenização atrás mencionada, eis que a obrigação nela perseguida já estava quitada.
Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É que antecedendo a pretensão veiculada na exordial, outros herdeiros [esposa e filhos], todos legitimados por documentação comprobatória bastante, a saber, certidões de casamento e de nascimento, não só ajuizaram ação indenizatória semelhante ao processo originário como também lá firmaram acordo com a apelada, encerrando, portanto, a responsabilidade civil desta, em decorrência do evento danoso que vitimou o de cujus, de quem a apelante se declara companheira.
Logo, se comprovado o pagamento, de boa-fé, de indenização aos herdeiros necessários que se demonstraram inegavelmente legítimos, cumprida está a obrigação, extinguindo-se a responsabilidade da apelada, enquanto devedora.
Destarte, se houve má-fé ou omissão de herdeiro necessário, compreende-se incabível discuti-las neste feito, competindo à apelante, como sugerido da sentença combatida, ajuizar a ação pertinente, contra os sucessores do falecido que – supostamente – a tolheram de usufruir o quinhão ao qual faria jus por direito.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Outrossim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento), deixando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante.
Teresina, 16/03/2023
0813082-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA
RéuTEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA
Publicação16/03/2023