Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0813082-31.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MORTE - PAGAMENTO REALIZADO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMPROVADAMENTE LEGÍTIMOS – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – RESPONSABILIDADE EXTINTA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se comprovado o pagamento, de boa-fé, de indenização aos herdeiros necessários que se demonstraram legítimos, cumprida está a obrigação, extinguindo-se a responsabilidade do devedor. 2. Se houve má-fé ou omissão de herdeiro necessário, compete ao sucessor prejudicado ajuizar a ação pertinente contra quem injustamente o tolheu de usufruir o quinhão ao qual faria jus por direito. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813082-31.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813082-31.2018.8.18.0140

APELANTE: VALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS, MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA

APELADO: TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA

Advogado(s) do reclamado: LAIS RAINHO DE OLIVEIRA, ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MORTE - PAGAMENTO REALIZADO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMPROVADAMENTE LEGÍTIMOS – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – RESPONSABILIDADE EXTINTA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se comprovado o pagamento, de boa-fé, de indenização aos herdeiros necessários que se demonstraram legítimos, cumprida está a obrigação, extinguindo-se a responsabilidade do devedor.

2. Se houve má-fé ou omissão de herdeiro necessário, compete ao sucessor prejudicado ajuizar a ação pertinente contra quem injustamente o tolheu de usufruir o quinhão ao qual faria jus por direito.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813082-31.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS - PI10200-A, MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410-A

APELADA: TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA

Advogados do(a) APELADO: LAIS RAINHO DE OLIVEIRA - RJ173685-A, ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ76481-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos e tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por Valdileide Porto da Silveira, ora apelante, contra a TEL – Transportes Estrela S/A, ora apelada.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, condenando a apelante, ainda, no pagamento das custas e de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 


 

Inconformada, a apelante diz, primeiro, que foi a declarante do óbito do seu companheiro, assim como que fez constar, de boa-fé, na respectiva certidão, que o de cujus não era formalmente divorciado e tinha dois filhos.

 


 

Alega, depois, que a ex-esposa do seu falecido companheiro agira de má-fé, porquanto mesmo sabendo não ser mais herdeira legítima, recebeu o seguro DPVAT e firmou acordo de indenização, por danos morais e materiais, com a empresa apelada.

 


 

Sustenta, mais, que a ex-esposa do seu falecido companheiro só providenciou a averbação do óbito na certidão de casamento, após receber indevidamente as mencionadas indenizações.

 


 

Afirma, ainda, que era pública e notória a sua união estável com o de cujus, inclusive, para a ex-esposa e os filhos.

 


 

Garante, de mais a mais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, assegurando aos companheiros os mesmos direitos conferidos aos cônjuges.

 


 

Assevera, no final, que é herdeira necessária do falecido, o que conferir-lhe-ia o direito as indenizações e aos alimentos pretendidos na exordial.

 


 

Quer, por tais razões, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a demanda principal.

 


 

Por outro lado, a empresa apelada alega, a princípio, que já pagou as indenizações pedidas pela apelante, de boa-fé e mediante documentação comprobatória, aos legítimos herdeiros do de cujus.

 


 

Em seguida, afirma que a própria apelante tinha conhecimento de que o falecido era formalmente casado, tão tal que declarou o seu estado civil na respectiva certidão de óbito, deixando de mencionar na oportunidade, ademais, que seria a suposta companheira dele.

 


 

Sustenta, ainda, que a apelante, caso se julgue lesada, deve promover a ação devida contra a ex-esposa e os filhos do de cujus. Argumenta, mais, que o casamento configura óbice ao reconhecimento da união estável, sobretudo, quando não há prova de separação de fato ou de direito.

 


 

Garante, também, que a apelante não logrou comprovar vínculo por união estável com o falecido, não ostentando, de tal modo, a qualidade de viúva.

 


 

Acrescenta, por fim, que o fato que provocou a morte do falecido ocorrera por sua culpa exclusiva, o que romperia o nexo causal, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo evento danoso.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi julgada totalmente improcedente a ação de indenização atrás mencionada, eis que a obrigação nela perseguida já estava quitada.

 

Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

 

É que antecedendo a pretensão veiculada na exordial, outros herdeiros [esposa e filhos], todos legitimados por documentação comprobatória bastante, a saber, certidões de casamento e de nascimento, não só ajuizaram ação indenizatória semelhante ao processo originário como também lá firmaram acordo com a apelada, encerrando, portanto, a responsabilidade civil desta, em decorrência do evento danoso que vitimou o de cujus, de quem a apelante se declara companheira.

 

Logo, se comprovado o pagamento, de boa-fé, de indenização aos herdeiros necessários que se demonstraram inegavelmente legítimos, cumprida está a obrigação, extinguindo-se a responsabilidade da apelada, enquanto devedora.

 

Destarte, se houve má-fé ou omissão de herdeiro necessário, compreende-se incabível discuti-las neste feito, competindo à apelante, como sugerido da sentença combatida, ajuizar a ação pertinente, contra os sucessores do falecido que – supostamente – a tolheram de usufruir o quinhão ao qual faria jus por direito.

 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

 

Outrossim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento), deixando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante.

 

 



Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0813082-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALDILEIDE PORTO DA SILVEIRA

Réu

TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA

Publicação

16/03/2023