TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-19.2019.8.18.0077
APELANTE: EDIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. JUSTIÇA GRATUITA
Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. Com essa contextualização e tomando por base que a recorrente é pessoa com recursos escassos, voto no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da autora/recorrente.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
A referida preliminar deve ser afastada, haja vista constar, na inicial, todos os elementos exigidos pelo Código de Processo Civil.
3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tem razão o juízo singular quando concluiu que, no caso vertente não se operou a prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Como ocorreu a extinção do contrato em fevereiro de 2016, poderia o autor ajuizar a ação de cobrança até fevereiro de 2021. In casu, a autora ingressou com a ação em fevereiro de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional.
4. MÉRITO
Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2º, da Constituição. No caso dos autos, o demandado relata que a autora exercia cargo comissionado; entretanto, não anexou qualquer prova que demonstre o vínculo alegado. Em apreciação detida do caderno processual, bem como no sítio deste Tribunal de Justiça, observamos que o juízo singular da Comarca de Uruçuí-PI, em situações análogas a destes autos, observou a inexistência de comprovação de vínculo, por cargo comissionado, entre o Município e os servidores requerentes - nº 0800117-79.2019.8.18.0077 e de nº 0800127- 26.2019.8.18.0077 – e, em razão disso, as ações de cobranças foram julgadas procedentes, quanto ao direito ao recebimento do FGTS. Ora, é cediço na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a comprovação da condição de servidor público é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas, cabendo ao empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, que afaste direito do empregado ao recebimento das parcelas pleiteadas[3]; o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o município não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, que afaste direito do autor ao FGTS. Demais disso, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7º), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais. E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados, dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao saldo de salário e FGTS. A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). Como se observa, o autor/apelante tem direito ao FGTS; por outro lado, não há direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia por tempo de serviço. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, afastando as prejudiciais apontadas pelo recorrido e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para reconhecer o direito do autor/apelante ao FGTS, referentes às verbas não atingidas pela prescrição, bem como a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem a emissão de parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção no feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIANE CARNEIRO DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela apelante em face do apelado (Município de Uruçuí-PI).
Em suas razões (Id nº 2679550), a apelante alega que foi contratada na função de auxiliar de serviços gerais, laborava de segundas-feiras as sextas-feiras, das 07h às 11h30min, e das 13h às 17h, tendo sido lotada na Unidade Básica de Saúde Dr. José Willian, assumindo as funções em 01/07/2013, de forma precária, sem concurso público e apenas com contrato verbal pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora apelado, percebendo salário de R$678,00 em 2013; R$724,00 em 2014; R$788,00 em 2015 e R$880,00 em 2016, conforme comprovam os holerites juntados aos autos, permanecendo contratada e exercendo referida função até fevereiro de 2016, quando foi encerrado seu vínculo.
Informa que durante todo o tempo em que prestaram serviços ao Apelado, apesar do recebimento normal e mensal de salário e do desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos pelo Apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual a mesma tem direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.
Diz que o extrato da conta vinculada ao FGTS juntado aos autos comprovam as afirmações acima e aclaram o direito ora buscado pelo Apelante, uma vez que não se observam depósitos por parte do apelado junto à referida conta. Todos os fatos relatados foram claramente comprovados durante a instrução processual, não fazendo compreender o julgamento improcedente do pedido, com extinção do processo com resolução do mérito, com alegação que o ora apelante tinha seu vínculo jurídico – administrativo, de natureza estatutária, não fazendo jus ao recebimento de FGTS e a multa rescisória de 40%.
Afirma que comprovado o vínculo administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos contracheques juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, reitera e procede o pedido do ora apelante.
Argumenta que a questão acerca do pagamento do FGTS já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. (Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. A correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente, os juros de mora calculados pelos índices da poupança, desde a citação e a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões de Id nº 2679554, na qual a apelada rechaçou as alegações da recorrente e pediu o improvimento do apelo.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 4127808), onde o parquet devolveu os autos sem a emissão de parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
1. Justiça gratuita
Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem.
Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Percebe-se que o apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
“Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."
Com essa contextualização e tomando por base que a recorrente é pessoa com recursos escassos, voto no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da autora/recorrente.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
A referida preliminar deve ser afastada, haja vista constar, na inicial, todos os elementos exigidos pelo Código de Processo Civil.
3. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal
Tem razão o juízo singular quando concluiu que, no caso vertente não se operou a prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Como ocorreu a extinção do contrato em fevereiro de 2016, poderia o autor ajuizar a ação de cobrança até fevereiro de 2021.
In casu, a autora ingressou com a ação em fevereiro de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional.
4. Mérito
Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2º, da Constituição. [2]
No caso dos autos, o demandado relata que a autora exercia cargo comissionado; entretanto, não anexou qualquer prova que demonstre o vínculo alegado.
Em apreciação detida do caderno processual, bem como no sítio deste Tribunal de Justiça, observamos que o juízo singular da Comarca de Uruçuí-PI, em situações análogas a destes autos, observou a inexistência de comprovação de vínculo, por cargo comissionado, entre o Município e os servidores requerentes -- nº 0800117-79.2019.8.18.0077 e de nº 0800127- 26.2019.8.18.0077 – e, em razão disso, as ações de cobranças foram julgadas procedentes, quanto ao direito ao recebimento do FGTS.
Ora, é cediço na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a comprovação da condição de servidor público é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas, cabendo ao empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, que afaste direito do empregado ao recebimento das parcelas pleiteadas; o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o município não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, que afaste direito do autor ao FGTS.
Demais disso, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7º), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.[4]E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados[5], dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao saldo de salário e FGTS.
A propósito, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentado pela súmula 363, in verbis:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Grifamos)
Deve-se destacar que a parte final da referida súmula foi acrescida em razão da vigência do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, o qual foi introduzido pela Medida Provisória n.º 2.164/2001, estabelecendo que os depósitos do FGTS são devidos mesmo no caso de nulidade contratual decorrente do desrespeito ao princípio do concurso público, "quando mantido o direito ao salário".
Registre-se, ainda, que tal posicionamento foi pacificado pelo STF, pois a Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88).
Nessa linha:
EMENTA: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.127 DISTRITO FEDERAL. RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/08/2015 - ATA Nº 103/2015. DJE nº 153, divulgado em 04/08/2015).]
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478 / RR -
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 13/06/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Ainda, devemos salientar que a violação dos direitos sociais e do trabalhador lesa a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º , c/c art. 170 , caput), em face do caráter universal e indivisível dos direitos fundamentais, conforme reconhecido inclusive no âmbito internacional, por meio de Tratados de Proteção de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, cujo primado vem exaltado pela Lei Maior ( CF , art. 4º , inciso II ). Desse modo, mediante a correta e inafastável aplicação do princípio da proporcionalidade ao presente caso - de contratação de empregados pelo Município, sem prévia investidura por concurso público - sobreleva a transcendência do princípio fundamental da dignidade humana que supera qualquer outra elaboração normativa formal, porque ocupa um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico, do que dá conta sua qualificação como valor supremo da ordem jurídica.
Nessa ótica:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO.1. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor.2. Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário. É o caso dos autos, onde a relação do Município apelante com a apelada foi firmada para atender à necessidade permanente da administração, serviços em geral.3. Dessa sorte, chega a ser risível a tese do apelo de que o vínculo entre as partes firmado consistiu no atendimento de situação temporária e emergencial, na medida em que este durou por período superior a três anos, segundo demonstram os contracheques acostados. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
(APL 00017842720118050126. Orgão Julgador:Terceira Câmara Cível – TJBA. Publicação: 12/12/2013. Julgamento: 10 de Dezembro de 2013. Relator: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) PROVIMENTO DO RECURSO. - São devidas as verbas salariais dos que prestaram serviços à Administração, ainda quando decorrente de contratação irregular, eis que o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. - "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663104 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009834320148150251, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , Órgão Julgador: 1ª C. Cível – TJ/PB, j. em 31-08-2015).
Como se observa, o autor/apelante tem direito ao FGTS; por outro lado, não há direito à multa de 40% sobre o fundo de garantia por tempo de serviço.
Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, afastando as prejudiciais apontadas pelo recorrido e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para reconhecer o direito do autor/apelante ao FGTS, referentes às verbas não atingidas pela prescrição, bem como a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem a emissão de parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É como Voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800121-19.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorEDIANA CARNEIRO DA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação27/08/2022