TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800859-90.2020.8.18.0135
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3 CALCULADO SOBRE PERÍODO TOTAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1.– O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2. Não há qualquer violação ao texto constitucional na previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério. 3. – Mostra-se inequívoco que o legislador, ao tratar dos 15 (quinze) dias a serem gozados no período do recesso escolar de julho, está se referindo ao tempo de férias. 4. – O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve ser calculado sobre o período total de férias. 5. O dispositivo da Lei Municipal não restringe o pagamento ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 6. – É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas, não sendo possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0800859-90.2020.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO
Advogados: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894) e outra
Apelado: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n° 13.531)
Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 5306874) interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, ora Apelado.
Na Sentença vergastada (ID nº 5306869), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender que o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não é capaz de indicar a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. Por esses fundamentos, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em face do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões (ID nº 5306874), o Apelante aduz, em síntese, que o precedente utilizado para fundamentar a Sentença não é adequado ao caso, tendo em vista que a legislação na qual o julgado antecedente se baseia é diversa da legislação do Município Apelado. Nesse sentido, argumenta que a Lei Municipal em questão considera 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias de professores e especialistas de educação, assim, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) deve incidir sobre todo o período de férias. Requer, ao final que a sentença seja reformada in totum.
Em contrarrazões (ID nº 5306874), o Município Apelado pugna para que seja negado provimento ao recurso e pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 5481112).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
Voto
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ratifico a decisão de ID nº 5378212 e conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
No presente caso, a questão ora debatida nos autos cinge-se à incidência do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração durante todo o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Nova Santa Rita.
Inicialmente, impende destacar que o art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
Nesse contexto, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Conforme o exposto, o texto constitucional cuida, tão somente, de delimitar período mínimo anual, assim não há qualquer violação configurada em edição de lei que amplie os direitos de uma categoria em especial.
Resta evidente ainda, que se aplicam as disposições constantes no Plano de Carreira do Magistério aos professores e especialistas de educação da rede municipal em Nova Santa Rita. Dentre as disposições da Lei Municipal nº 153/2010, tem-se:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
Nesse sentido, não merece prosperar o argumento do apelado de que, ao se referir aos 15 (quinze) dias no mês de julho, não os tratou como férias, mas como mero período de recesso escolar, o que afastaria o pagamento do terço constitucional. Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos em janeiro.
Mostra-se inequívoco que o legislador, ao tratar dos 15 (quinze) dias a serem gozados no período do recesso escolar de julho, está se referindo ao tempo de férias mencionado anteriormente. Tal dispositivo não dá margem a outra interpretação, uma vez que atribui a mesma natureza ao período de 30 dias e ao período de 15 dias, uma vez que o referido artigo faz ressalva apenas quanto aos meses em que as férias devem ser usufruídas. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes nos períodos de recesso escolar é totalmente justificável para não acarretar prejuízo aos alunos com a ausência de professores em período de aulas.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."
A propósito, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria:
RECURSO APELATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. II – Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. III – O conteúdo do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009 é claro ao dispor que "quando o profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. IV – O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. V – É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas. VI – Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (TJ-CE Apelação Cível 00156661420188060084, Relator Francisco Gladyson Pontes)
Quanto ao pedido da exordial para o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação de norma celetista. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, pronunciou-se no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais.
Nessa toada, reconhece-se o direito do profissional no exercício de função docente em regência de sala de aula e o especialista de educação, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), devendo ser usufruídas na forma do art. 78, da Lei Municipal nº 153/2010, ou seja, 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, devendo o pagamento das parcelas vencidas observar a prescrição quinquenal.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito dos professores e especialistas de educação ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e condenar o Município de Nova Santa Rita a lhes pagar as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
Incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas.
Inverto o ônus da sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Teresina, 06/09/2022
0800859-90.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação06/09/2022