Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000708-80.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pretensão relativa à cobrança de horas extras e adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de vigia junto ao município de Piripiri. 2 - O município réu/apelado não trouxe nenhuma prova a afastar a presunção de veracidade que goza o autor/apelante quanto à sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do NCPC). Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3 - A petição inicial, apesar de um pouco confusa, não resta viciada (inepta). Do conjunto da postulação, extrai-se a tentativa do autor/apelante de perceber verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno que acredita ter direito entre setembro de 2016 a fevereiro de 2017, período em que relata ter trabalhado em regime de 24 x 48 horas (Num. 3942144 - Pág. 4), acima da jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4 - A ação carece de mínimo substrato probatório. Não há documentos, folhas de ponto ou qualquer depoimento que sustente o alegado. A ausência de comprovação da realização de suas atividades em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das verbas pretendidas. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000708-80.2017.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000708-80.2017.8.18.0033

APELANTE: BERNARDO ALMEIDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, RENNAN FONTENELE DE SOUSA CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de pretensão relativa à cobrança de horas extras e adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de vigia junto ao município de Piripiri.

2 - O município réu/apelado não trouxe nenhuma prova a afastar a presunção de veracidade que goza o autor/apelante quanto à sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do NCPC). Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada.

3 - A petição inicial, apesar de um pouco confusa, não resta viciada (inepta). Do conjunto da postulação, extrai-se a tentativa do autor/apelante de perceber verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno que acredita ter direito entre setembro de 2016 a fevereiro de 2017, período em que relata ter trabalhado em regime de 24 x 48 horas (Num. 3942144 - Pág. 4), acima da jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

4 - A ação carece de mínimo substrato probatório. Não há documentos, folhas de ponto ou qualquer depoimento que sustente o alegado. A ausência de comprovação da realização de suas atividades em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das verbas pretendidas. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO ALMEIDA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000708-80.2017.8.18.0033) ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora apelado.


Na referida sentença (Num. 3942144 - Pág. 81/85), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação ante a absoluta ausência de provas da alegada atividade do autor/apelante superior às horas normais trabalhadas (horas extras e adicional noturno). Sem custas/honorários (justiça gratuita).


Em suas razões (Num. 3942144 - Pág. 89/95), o autor/apelante afirma que ingressou no serviço público no cargo de Vigia do município de Piripiri em 20 de junho de 2006. Alega que percebe um salário-mínimo como remuneração mensal para cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que o município réu/apelado o obriga a trabalhar ilegalmente em regime de 24 x 48 horas, superando a jornada normal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente, com o pagamento das horas extras trabalhadas.


Em contrarrazões (Num. 3942144 - Pág. 102/113), o ente público municipal réu/apelado, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor/apelante e, ainda, defende a tese de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que o autor/apelante trabalha regularmente em regime de 24 x 72 horas, dentro dos limites estipulados pelo art. 19 da Lei Municipal nº 512/2005. Requer o desprovimento do recurso.


Em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), proferi despacho para que o autor/apelante pudesse se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (Num. 6392836 - Pág. 1). Manifestação apresentada (Num. 7000373 - Pág. 1/2).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4796721 - Pág. 2).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Da justiça gratuita


O município réu/apelado não trouxe nenhuma prova a afastar a presunção de veracidade que goza o autor/apelante quanto à sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do NCPC).


Rejeito a preliminar.


Da inépcia da inicial


A petição inicial, apesar de um pouco confusa, não resta viciada (inepta). Do conjunto da postulação, extrai-se a tentativa do autor/apelante de perceber verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno que acredita ter direito entre setembro de 2016 a fevereiro de 2017, período em que relata ter trabalhado em regime de 24 x 48 horas (Num. 3942144 - Pág. 4), acima da jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais.


Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pretensão relativa à cobrança de horas extras e adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de Vigia junto ao município de Piripiri.


Relata o autor/apelante em sua petição inicial que fora “admitido aos serviços do requerido em 20 de junho de 2006, após regular aprovação em concurso público, para o cargo de Vigia, com remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo, para cumprir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”. Diz que começou trabalhando “em regime de plantões de 24 x 72 horas e assim o fez até setembro de 2016, quando foi lotado no mercado municipal e passou a trabalhar em regime de plantões de 24 x 48 horas até fevereiro de 2017” (Num. 3942144 - Pág. 4). Argumenta que as horas trabalhadas, nestes termos, ultrapassam as 40 (quarenta) horas semanais. Reclama o pagamento de horas extras e adicional noturno assim como seus reflexos remuneratórios (13º, férias e contribuições previdenciárias), a serem calculados em sede de liquidação judicial.


Ocorre a ação carece de mínimo substrato probatório. Não há documentos, folhas de ponto ou qualquer depoimento que sustente o alegado. O município réu/apelado defendeu-se ao afirmar que o autor/apelante trabalha regularmente em regime de 24 x 72 horas, dentro dos limites estipulados pelo art. 19 da Lei Municipal nº 512/2005, inexistindo ilegalidade, horas extras ou adicionais a serem pagos. Em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. ESCALA SEMANAL DE 7X7. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA JORNADA DIÁRIA DE 20H,85MIN. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PROVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO DE DESCANSO. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00070203120108050146, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) – grifou-se.


REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB RITO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PROVA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1 - A ausência de comprovação de realização das atividades de magistério em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor. 2 - A carga suplementar não se confunde com horas extras, constituindo em opção do docente e se caracteriza em tese como uma nova contratação. 3 - Não se trata de continuidade da jornada de trabalho anteriormente prestada, por conseguinte, não se enquadra no conceito de horas extras, daí porque tal pretensão não pode ser acolhida. REMESSA OBRIGATÓRIA E 2º APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1º APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário 03895505820158090105, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, não resta alternativa senão a improcedência da ação, na forma como decidiu o d. juízo de 1º grau. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários a serem majorados.


É como voto.


 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0000708-80.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

BERNARDO ALMEIDA DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

14/09/2022