Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0702724-31.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0702724-31.2018.8.18.0000
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: SERASA S.A.
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO PEQUENO CONSUMIDOR - ANADECO


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERASA S/A, em face de Decisão proferida nos autos da ação de restauração de autos nº 0000844-28.2015.8.18.0072, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO PEQUENO CONSUMIDOR – ANADECO, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir, em parte, a tutela antecipada de urgência, determinando a exclusão dos nomes dos associados da agravada dos cadastros de restrição ao crédito.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida ao arrepio do art. 311 do CPC, pois ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada. Assevera que resta configurado o direito à suspensão da decisão proferida pelo Juiz de piso, ante a existência de dívida em nome dos associados da agravada. Ademais, sustenta o descumprimento ao disposto no art. 43, §2°, do CDC.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Decisão, na qual deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar todos os efeitos da decisão agravada, tomada nos autos da Ação Ordinária nº 0000844-28.2015.8.18.0072, que determinou a exclusão dos nomes dos associados da agravada dos cadastros de proteção ao crédito.

 É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo original (nº 0000844-28.2015.8.18.0072), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 29 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL 0702724-31.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Detalhes

Processo

0702724-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO PEQUENO CONSUMIDOR - ANADECO

Publicação

30/07/2022