TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0759690-09.2021.8.18.0000
REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
REQUERENTE: C. H. M. S.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSADOS PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Inicialmente ficam prejudicados os recursos de Agravo de Instrumento pela perda do objeto, em face de prolação de sentença na origem, e Agravo Interno. 2. No caso em deslinde, está-se diante de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde à parte requerida no tocante ao home care pleiteado. A Lei 9.656/98 não previu o atendimento domiciliar no rol de coberturas obrigatórias. De igual modo o Parecer PARECER TÉCNICO nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio. 3. No precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.378.707-RJ) decidiu-se ser possível o custeio das despesas necessárias ao tratamento pelo plano de saúde, ainda que não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; b) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; c) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital); d) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; e) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar; f) haja solicitação da família do paciente. 4. Desse modo, como a situação dos autos é de atendimento domiciliar, cuja cobertura é vedada no plano de saúde contratado, não se tratando de internação em domicílio alternativa ao hospital, devem ser observados os termos pactuados. 5. In casu, tem-se que o Requerente demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo poderá causar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que até decisão final a parte requerida poderá ser atendida no hospital e ter todo seu tratamento garantido e continuado, assim o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos. 6. Decisão Monocrática ID 5224144, mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por C. H. M. S.
A ação foi julgada parcialmente procedente e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA interpôs Apelação Cível, e, conjuntamente, propôs a presente Tutela Antecipada Antecedente pretendendo a obtenção de efeito suspensivo à apelação, a decisão do MM Juiz a quo, foi a seguinte:
DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, e via de arrastamento, determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cumpra no prazo de 72 horas, a obrigação de fornecer gratuitamente a assistência domiciliar nas condições necessárias ao tratamento de CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA, conforme indicado pelos médicos em relatórios, quais seja, assistência médica domiciliar (home care) multiprofissional, com serviços especializados de FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, sob pena de MULTA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a teor do artigo 536, § 1 ° do CPC, consoante entendimento jurisprudencial dominante e MULTA prevista no art. 77, § 2°, do CPC.
Sustenta o requerente que em Agravo de Instrumento n. AI 0756619-33.2020.8.18.0000, este relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, pois entendeu que a decisão a quo causaria enormes prejuízos à parte, pois não poderia ser confundido o atendimento domiciliar não se confunde com a continuação de internação hospitalar e, no caso em lide, é inconteste que se trata de atendimento ambulatorial em domicílio e não de internação domiciliar.
Afirma ainda, que sentença já foi combatida através do competente Recurso de Apelação (doc. anexo). Contudo, diante do conteúdo da sentença, faz-se necessário o manejo do presente remédio para dar efetividade à decisão deste relator.
É de se concluir que a requerente não restringiu o atendimento domiciliar a um beneficiário em específico, mas sim preservou o equilíbrio contratual entre as partes, sendo imprescindível respeitar a cobertura oferecida pelo contrato firmado, não se configura em qualquer conduta ilícita.
E mais, a manutenção da sentença atacada significa desconsiderar a legislação vigente, e seria permitir ao consumidor contratar o plano da Hapvida, cujos contratos alcançam faixa de consumidor com renda mais baixa, e permitir a utilização do plano Premium, cujo custo de mensalidade é elevado, bastando para tanto recorrer ao poder judiciário.
Eis as razões pelas quais a sentença não pode surtir seus efeitos.
Assim requer, que o presente recurso de Apelação seja recebido no efeito suspensivo.
De acordo com a decisão acostada no ID 5224144, foi concedido o efeito suspensivo à Apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente. No mérito, opinou pela rejeição da tutela pretendida, para que seja atribuído apenas o efeito devolutivo à apelação.
É o relatório.
Passo ao voto.
A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida.
Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e opericulum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente.
Para concessão do efeito suspensivo à Apelação, necessário que se encontrem presentes os requisitos de probabilidade do provimento do recurso, o perigo da demora na tutela jurisdicional, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam os artigos 300 e parágrafo único do 995, ambos do NCPC.
No caso em deslinde, está-se diante de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde à parte requerida no tocante ao home care pleiteado.
A Lei 9.656/98 não previu o atendimento domiciliar no rol de coberturas obrigatórias. De igual modo o Parecer PARECER TÉCNICO nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio.
No precedente citado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.378.707-RJ) decidiu-se ser possível o custeio das despesas necessárias ao tratamento pelo plano de saúde, ainda que não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
b) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
c) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
d) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
e) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;
f) haja solicitação da família do paciente.
Desse modo, como a situação dos autos é de atendimento domiciliar, cuja cobertura é vedada no plano de saúde contratado, não se tratando de internação em domicílio alternativa ao hospital, devem ser observados os termos pactuados.
Quando o recurso possui efeito suspensivo ex lege, a decisão impugnada já surge destituída de eficácia imediata. Ela somente se torna eficaz, materialmente exigível, caso o recurso seja rejeitado ou se torne temporalmente precluso.
No caso em deslinde, em retina à gravidade fática, é nítida e indiscutível que a demora na tutela jurisdicional poderá causar grave dano à operadora de saúde.
Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente.
In casu, tem-se que o Requerente demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo poderá causar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que até decisão final a parte requerida poderá ser atendida no hospital e ter todo seu tratamento garantido e continuado, assim o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos.
Quanto aos recursos de Agravo de Instrumento nº 0756619-33.2020.8.18.000 e Agravo Interno sob o nº 0760661-91.2021.8.18.0000, estes ficam prejudicados.
Perante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente, para manter a decisão acostada no ID 5224144, em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759690-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuCARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA
Publicação09/09/2022