
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756619-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: C. H. M. S., MARIA DE LOURDES MARTINS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO PARCIALMENTE O PEDIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência, decisão esta que deferiu parcialmente o pedido e determinou à Agravante que fornecesse gratuitamente assistência domiciliar ao Agravado.
Diz que a decisão vergastada deve ser reformada vez que ausentes os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar, em especial a verossimilhança, na medida em que não se trata o caso em análise de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, pois esta sequer existe.
A agravante menciona que não pode ser compelida a custear um tratamento pelo qual não foi contratada e, no caso dos autos, o “Home Care” não foi solicitado como sucedâneo de internação hospitalar.
Acrescenta que o caso em questão diz respeito a assistência ambulatorial em domicílio requerida por mera comodidade da Agravada, circunstância distinta da prevista para “Home Care”, que é oferecida como alternativa à internação hospitalar, por indicação do médico assistente e em caso de prévia internação hospitalar.
Fundamenta o pedido na Lei 9.565/98, no Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/201 e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 11.537.301/RJ.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos pedidos apresentados para que haja atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
O presente recurso foi julgado, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar os efeitos da decisão agravada que deferiu o fornecimento gratuito de assistência domiciliar ao Agravado, até decisão final.
O Agravado, através da Defensoria Pública atravessou petição (ID 6071201), requerendo a extinção do recurso, em razão da Perda do Objeto, tendo em vista prolação de sentença na origem.
É o relatório.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
“Isto posto, julgo pela procedência parcial dos pedidos contidos na petição inicial, para condenar a Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na concessão de assistência domiciliar ao requerente, na modalidade Home Care, de todos os tratamentos prescritos, em especial os de FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, condenando, ainda, a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405 do CC).”
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando o processo na origem. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756619-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuCARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA
Publicação01/08/2022