Acórdão de 2º Grau

Liminar 0703375-29.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, não pode ser negado pela concessionária. A autora esperou por meses, para usufruir de um serviço essencial tão importante, no entanto só fora atendida quando ajuizou a ação. Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou por meio dos protocolos juntados ao processo que solicitou por quatro vezes o religamento da energia elétrica no imóvel por ela locado, não obtendo êxito, tendo que socorrer ao Poder Judiciário para ser atendido seu pedido. 2. Observa-se que a autora obtivera gastos com contrato de locação, advogado para propor a ação, no entanto a energia elétrica do imóvel locado só se concretizou quando do ajuizamento da demanda, em face da desídia da recorrente que não atendeu seus pedidos. Constata-se ainda, que o imóvel locado pela autora, não se encontrava irregular com quer entender a recorrente, apenas encontrava-se desligada a energia elétrica, haja vista que é praxe das imobiliárias suspender tal serviço, até que outro realize a contratação. 3. Patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da demora injustificada no cumprimento do dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703375-29.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703375-29.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, DEYVSON ALMEIDA LINS, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO

APELADO: PROTHE PROJETOS E TOPOGRAFIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, não pode ser negado pela concessionária. A autora esperou por meses, para usufruir de um serviço essencial tão importante, no entanto só fora atendida quando ajuizou a ação. Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou por meio dos protocolos juntados ao processo que solicitou por quatro vezes o religamento da energia elétrica no imóvel por ela locado, não obtendo êxito, tendo que socorrer ao Poder Judiciário para ser atendido seu pedido. 2. Observa-se que a autora obtivera gastos com contrato de locação, advogado para propor a ação, no entanto a energia elétrica do imóvel locado só se concretizou quando do ajuizamento da demanda, em face da desídia da recorrente que não atendeu seus pedidos. Constata-se ainda, que o imóvel locado pela autora, não se encontrava irregular com quer entender a recorrente, apenas encontrava-se desligada a energia elétrica, haja vista que é praxe das imobiliárias suspender tal serviço, até que outro realize a contratação. 3. Patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da demora injustificada no cumprimento do dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento, mas negar-lhes provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em razão da ausência de interesse a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representada, contra sentença ID 399520 – pág. 47/53, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FHOTHE PROJETOS E TOPOGRAFIA em face da apelante.

Por essa decisão, o magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o requerido no pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desta decisão. Levo em consideração o tempo demasiadamente longo que a ré deixou a autora sem energia e o prejuízo que lhe causou pela impossibilidade desta ocupar o imóvel para poder exercer suas atividades, impondo-lhe injustificado constrangimento perante as demais empresas no mercado em que atua. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que estipulo em 15% sobre o montante da condenação. Confirmo, por fim, a decisão liminar proferida às fls. 45/46, mantendo-a em todos os seus termos.

 Descontente com essa decisão, a requerida interpôs recurso (ID 399522), alegando que os motivos que ensejaram ao suposto não atendimento ao consumidor foi porque não estava em conformidade com os padrões de segurança exigidos pela Resolução vigente, e não por descaso da concessionária. Diz que a parte autora requereu indenização por danos material, no entanto, não houve comprovação capazes de demonstrar tal alegação.

Assegura que a responsabilidade pela demora da ligação, não foi da recorrente e sim do imóvel não estar nos moldes de exigências de segurança estabelecido pela ANEEL, não devendo ser condenada em danos materiais, tendo em vista que a ausência de provas, visto que o magistrado a quo atribuiu o nexo de causalidade ao dano, ao fato da suposta demora na religação da energia no imóvel locado.

Ao final requer o conhecimento do apelo, seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença ou que seja reformada totalmente a sentença recorrida, para se reconhecer  improcedência da demanda, não sendo esse o entendimento, seja reduzido o valor da condenação, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões pela parte adversa (ID 399526), rechaçando os argumentos expendidos pela recorrente, aduzindo que por três vezes, requereu a empresa apelante o religamento da energia elétrica em seu estabelecimento, inclusive feito várias ligações não logrando êxito, não restando outra alternativa, senão de ajuizar a presente demanda. Aduz ainda, que nenhuma vistoria fora realizada na data correta.

Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença em seus termos e fundamentos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em razão da ausência de interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil, o recurso é próprio e veio acompanhado do recolhimento do preparo recursal.

Sem preliminares, passo ao mérito.

 

Afinal, de acordo com a Resolução n. 456 da ANEEL, art. 113, disciplina como se dá o encerramento da relação contratual entre concessionária e consumidor, nos seguintes termos:

Art. 113, O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado segundo as seguintes características e condições:

I- por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e

II- por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma unidade consumidora.

Parágrafo único – No caso referido no inciso I a condição de unidade consumidora desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de fornecimento.

No mérito, conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização proposta por PHOTHE PROJETOS E TOPOGRAFIA LTDA., em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, visando que fosse determinado a referida concessionária promover com a ligação de energia elétrica no imóvel locado pela autora (contrato Id 399519 – pág. 37/43), em razão de que se encontrava desligada. Alegou a autora que fez 04(quatro) requerimentos de religação da energia no referido imóvel, conforme consta dos protocolos de atendimento, anexados aos autos e contrato de prestação de serviços (Id 399519 – pag. 45/55) sendo o primeiro dia 04/04/2014; 10/04/2014; 23/04/2014 e 16/05/2014, não logrando êxito, ficando prejudicada em face da ausência de energia elétrica no imóvel, razão porque ajuizou a presente demanda.

O pleito da autora fora julgado procedente, condenando a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Com isso, a parte requerida interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença hostilizada, seja julgada improcedente a demanda, ou reduzir o valor da indenização, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pois bem. Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou ter locado o imóvel, tendo esta se dirigido por várias vezes à concessionária apelante, no intuito de religar a energia elétrica na unidade consumidora, visto que se encontra desligada, conforme já mencionado acima, não atendidos seus pedidos, pela concessionária ré. Observa-se que a autora obtive gastos ao realizar a contratação do imóvel, de acordo com o contrato, já mencionado, assim como prejuízos na elaboração de projetos, como se pode verificar nos autos (ID 399519 – pág. 57/61), além de gastos com advogado para a propositura da ação.

Constata-se ainda, que não havia qualquer irregularidade no imóvel locado pela autora, para que fosse religada a energia elétrica por tratar-se de serviço essencial, visto que a energia estava desligada, por ser de praxe no mercado imobiliário, desligar a energia, até que outra pessoa ou empresa venha realizar contrato de locação com o proprietário do imóvel.

De outra parte, alegou a recorrente que não procedeu com religação da energia elétrica no imóvel, porque não estava em conformidade com os padrões de segurança exigidos pela Resolução vigente. No entanto, não trouxe para os autos nenhuma prova.

Ora, tal alegação não prospera, tendo em vista que o imóvel locado pela autora se encontra fechado e desligada a energia, como já mencionado acima, é praxe das imobiliárias suspender a energia do imóvel até que seja novamente alugado.

Com efeito, se mostra verossímil que durante todo esse período que o imóvel permaneceu sem energia foi por desídia da concessionária apelante, sendo sua a obrigação de providenciar a religação da energia, até porque foi assinado entre as partes contrato de prestação de serviços exigidos para a conclusão da religação.

Nesse contexto, resta caracterizada a indenização pelos danos sofridos pela autora, haja vista que fora obrigada a propor ação contra a recorrente, para usufruir dos serviços da apelante, sendo que a energia elétrica é um serviço essencial e importante na vida cotidiana das pessoas.

A conduta da ré consubstanciada na negativa de religação da energia no imóvel locado pela autora, para que aquela possa usufruir do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, como acertadamente consignado na sentença a quo: "não se pode ver como mero dissabor a privação da autora, que se encontra na espera de serviço público de natureza essencial, que tiveram de ingressar em juízo para ver os seus requerimentos atendidos".

A propósito vejamos a jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. I. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, não pode ser negado pela concessionária se comprovada a posse dos autores, ainda que precária, sobre o imóvel em que será (re) instalada a unidade consumidora, conforme previsto no art. 10, I, da Lei 7.783/1989 e art. 27 II, b, da resolução n° 414/2010 da ANEEL. II. Valor da reparação por dano moral. O valor da reparação do dano moral dever se adequar as peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido da parte. Assim, na espécie, razoável manter os danos morais fixados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não significará enriquecimentos sem causa aos autores, nem levará a ruína a concessionária requerida. III. Honorários advocatícios recursais. Por força do dispositivo no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelos conhecidos, mas desprovidos.


Portanto, patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da demora injustificada no cumprimento do dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido.

No que concerne ao quantum indenizatório por abalo moral, tem-se que deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes, avaliando as peculiaridades de cada caso concreto.

No presente feito, a sentença vergastada merece ser mantida, pois a ausência de energia elétrica inviabiliza, sobremaneira, o exercício regular de direitos fundamentais básicos, mormente considerando as peculiaridades da presente demanda, no que se refere, em especial, a condição da vítima, bem ainda o tempo de privação do serviço essencial.

Nesse contexto, vislumbro que a indenização fixada na origem se revela adequada para a justa compensação das perdas suportadas pela autora, sendo o caso de manter o decisum no valor da condenação, notadamente por envolver empresa que necessitava dos serviços para realização de projetos.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em razão da ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (julgador vinculado - convocado).

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0703375-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROTHE PROJETOS E TOPOGRAFIA LTDA

Publicação

19/12/2022