TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000513-42.2016.8.18.0062
APELANTE: MARIA ELIENE DUARTE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FABIANO ANTAO DE CARVALHO, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇAO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MAJORADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - O cerne desta demanda consiste na existência ou não, dos contratos de empréstimos n° 2899644518 e 2899644519, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física e supostos descontos na conta bancária em relação a fatura de energia, dos quais decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
2 - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou instrumento contratual, mas a apelante apresentara extrato que comprovam à transferência dos valores referentes à contratação questionada na presente ação (id nº 4272188, pág. 21), que, no caso em análise, supre a apresentação da TED.
3 - Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos nos rendimentos da Apelante (id. N° 4272199 – pág. 1/20), empoe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples, nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
4 - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa.
5 - Majoração dos honorários sucumbências em 15%.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo provido parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0000513-42.2016.8.18.0062
1ª Apelante/ 2ª Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).
1ª Apelada/ 2ª Apelante: MARIA ELIENE DUARTE RIBEIRO DE CARVALHO.
Advogado: Fabiano Antão de Carvalho (OAB/PI nº 19.302-A). e outros.
RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e MARIA ELIENE DUARTE RIBEIRO DE CARVALHO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id nº 4272202 – pág.1/5), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para determinar a inexistência de quaisquer débitos e a cessação de descontos, caso haja, dos contratos de empréstimos n° 2899644518 e 2899644519, condenou o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de sua conta bancária em decorrência dos empréstimos, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), determinou ainda que a demandante devolva ao réu o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sobrevindo do empréstimo.
E julgou improcedente o pedido quanto ao ressarcimento dos descontos efetuados na conta bancária da autora em relação as faturas de energia. Por fim, condenou o réu em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela demandante.
Nas suas razões (id nº 4272205 – pág. 1/23), o 1° Apelante, no mérito, requereu a reforma da sentença para afastar a repetição de indébito, desconsiderar a inversão do ônus da prova, à ausência de comprovação de dano moral e de forma subsidiária, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Por sua vez, a 2° Apelante requereu, no recurso adesivo apelação (id nº 4272211 – pág. 1/15), a reforma da sentença no tocante a majoração do valor dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o ressarcimento em dobro das contas de energias pagas indevidamente.
Em sede de contrarrazões o 1° Apelado (id n° 4272214 – pág.1/9), pediu a procedência dos pedidos contidos no recurso adesivo apelação (id n° 4272211 – pág. 1/15) e a improcedência da apelação. Por sua vez, o 2° apelado (id n° 4272220 – pág. 1/10), pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso adesivo.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 5000032 – pág. 1/1).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 4353827 e conheço da Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, dos contratos de empréstimos n° 2899644518 e 2899644519, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física e supostos descontos na conta bancária em relação a fatura de energia, dos quais decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou instrumento contratual, mas a autora/apelante apresentara extrato que comprovam à transferência dos valores referentes à contratação questionada na presente ação (id nº 4272188, pág. 21), que, no caso em análise, supre a apresentação da TED.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na renda da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os rendimentos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos nos rendimentos da Apelante (id. N° 4272199 – pág. 1/20), empoe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples, nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
No que pese aos descontos de energia, onde o 2° apelado afirmara que os débitos foram efetuados em caixa eletrônico mediante senha e cartão, o qual não ficou comprovado nos autos, quem efetivamente efetuou os débitos, sendo assim configurada a cobrança de forma indevida, é cabida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato de empréstimo, mostra-se justo e razoável a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta o adicional do trabalho do advogado, entendo que deve ser majorado o valor arbitrado a título de honorários para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo DESPROVIMENTO da apelação e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso adesivo, reformando a sentença a quo para:
a) majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) condenar o Banco/apelante a restituir em dobro dos descontos efetuados na conta bancária referente às faturas de energia;
c) majorar os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0000513-42.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELIENE DUARTE RIBEIRO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2022