TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-64.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: PAULO SÉRGIO BATISTA DA COSTA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)
Apelada: MAPFRE SEGUROS S.A
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PI nº 10.201)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de participação em consórcio para aquisição de bem durável. 2. Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo, tão somente, a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 3. Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. 4. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO BATISTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pela MAPFRE SEGUROS S.A, ora apelado, também já processualmente identificado, a qual julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC c/c art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da apelada a propriedade do bem objeto da demanda. Condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão do art. 98, § 3º, CPC.
Em suas razões (ID Num. 5510805), o apelante argumenta que o inadimplemento do contrato se deu em razão de que, após a aquisição do veículo, de forma inexplicável, o valor das prestações mais que dobraram, pois passaram de R$ 694,07 (vencimento em 27/02/2017 - última prestação antes da contemplação) para R$ 1.431,20 (vencimento em 24/03/2017 - primeira prestação após a aquisição do veículo). Assim, defende a nulidade das cláusulas contratuais, em razão da sua abusividade, em contrariedade às disposições impostas pelo CDC, pelo que seria incabível a apreensão liminar do veículo.
Aponta, ainda, que possui interesse em realizar a purgação da mora no valor efetivamente devido (proposta nº 002092743), por meio de depósito judicial das parcelas vencidas. Por fim, afirma que adimpliu 66,37% (sessenta e seis virgula trinta e sete por cento) da carta de crédito contratada, desse modo, cabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na espécie, o que torna ilegítima a retirada da sua posse do veículo objeto, uma vez que a medida se afigura desproporcional frente às obrigações inadimplidas, por configurar desvantagem excessiva ao consumidor, pelo que requer o provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID Num. 5510807).
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 6714299).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao contrato de participação em consórcio para aquisição de bem durável.
In casu, a aquisição do veículo se deu mediante Contrato de Alienação Fiduciária, dando-se o bem em garantia da dívida referente ao consórcio, uma vez que as parcelas não se encontravam integralmente quitadas.
Não obstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo, tão somente, a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva.
Assim, não há espaço para discussão acerca de juros e taxas no referido contrato. Por oportuno, é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO NA MODALIDADE "MAIS LEVE". PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL REDUZIDA EM 1/3. OPÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS A CONTEMPLAÇÃO EM RECEBER A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CLAUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2. Apelante que conhecia o valor total aproximado da obrigação desde o início do contrato. Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade. 3. Preservação do interesse social do grupo de consórcio. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578732-61.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 )(TJ-BA - APL: 05787326120168050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017) (Grifos nossos).
Ademais, conforme consta dos autos, a adesão ao grupo de consórcio se deu através do plano da cota “Mais Leve” (ID Num. Num. 5510803 Pág. 12) da qual se infere que “no referido Plano Mais Leve pode o consorciado contemplado por lance ou por sorteio - escolher entre (I) receber 100% do valor do crédito ou (II) receber apenas 66,66667% do seu valor (decisão a ser tomada pelo consorciado quando de sua contemplação), concomitante com a assinatura do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, sendo o caso em tela recebido os 100% e iniciado com percentual reduzido (66,66667% dividido por 72 = 0,9662) e depois aplicado nas demais parcelas”. E continua ao expor que “a contemplação do consorciado foi em assembleia 60 (04/02/2017), sendo utilizado o crédito do bem em 16/02/2017, na compra do automóvel no valor de R$ 35.000,00, conforme consta no Contrato de Alienação na página 7 do ID 747498. Assim, a diferença acumulada das parcelas antes da contemplação foram diluídas nas parcelas vincendas”.
Assim, não há excesso ou abusividade no valor cobrado das parcelas vencidas e vincendas, mesmo porque não foi cobrado do recorrente qualquer valor que não tivesse sido previamente contratado, ou seja, as parcelas aumentaram substancialmente em razão da sua opção em receber a integralidade do crédito, e ainda em face desta modalidade contratual prever a vinculação da correção das parcelas à variação de preço do bem objeto do plano.
Colaciono julgado que evidencia o mesmo entendimento ora adotado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO VEÍCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO. PRECEDENTES. SÚMULA 538/STJ. PLANO DE CONSÓRCIO "MAIS LEVE". CONSORCIADO CONTEMPLADO. OPÇÃO DE ESCOLHA DO VALOR INTEGRAL (100% DO CRÉDITO). REAJUSTE DAS PARCELAS. CABIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA RELATIVA AO LANCE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: (...) INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE: No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização mensal de juros ou comissão de permanência, havendo, tão somente, a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ. In casu, a Apelante teve conhecimento do valor total aproximado da obrigação, desde o início do contrato, de forma que o aumento das parcelas não violou a boa-fé e a equidade. Manutenção da taxa no percentual contratado, porquanto ausente abusividade no caso concreto. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO NA MODALIDADE "MAIS LEVE": Verifica-se que o aumento substancial das parcelas se deu em razão da opção da Consorciada/Apelante em receber a integralidade do crédito, bem como em face desta modalidade contratual prever a vinculação da correção das parcelas à variação de preço do bem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação. Número do Processo: 0509433-60.2017.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 28/08/2018)".
Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A ação de busca e apreensão tem como requisito a caracterização da mora do devedor. A demonstração de encargos abusivos no período da normalidade contratual tem o condão de fragilizar a mora, sendo vedada a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via. Inexistência de reconvenção ou de ajuizamento de ação revisional, obstando a análise dos pedidos de alteração do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, nº 70083525402, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-01-2020).
Ademais, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o agravante ter quitado grande parcela do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:
“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”
Assim, sendo incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e atento ao posicionamento da Corte Superior, em que aferida a mora e ausente sua purgação em se tratando de alienação fiduciária, bem como não havendo irregularidade na contratação pactuada, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800722-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPAULO SERGIO BATISTA DA COSTA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação30/08/2022