Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0753915-47.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753915-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, contudo, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão, que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.

II - À falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC, o recurso não deve ser conhecido.

III – Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Batalha-PI, nos autos de Ação de Execução de Honorários (proc. nº  0800089-28.2019.8.18.0040), ajuizada por ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ora agravado.

 

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo homologou os cálculos do exequente, determinando a expedição de RPV, após o trânsito em julgado, pondo fim à ação de execução.

 

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando a necessidade de extinção da execução.

 

Foi apresentado contrarrazões pelo agravado.

 

É o Relatório. DECIDO.

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

 

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

 

Mas, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.

 

Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

 

Ademais, referido erro, é insanável, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Nesses termos, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.).”

 

Debaixo desta dicção jurisprudencial, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, pelo que NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU.

 

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, 29 de julho de 2022.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753915-47.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753915-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

Publicação

30/07/2022