Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801035-87.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Em síntese, alega o recorrente que o dano moral sofrido ficou claramente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava desligada por cerca de 25 dias, conforme faz prova documento de solicitação. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 2) Quanto ao valor da reparação em danos morais, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. 3) Do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para condenar a empresa apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-87.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-87.2020.8.18.0032

APELANTE: ELY FORTES DA SILVA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Em síntese, alega o recorrente que o dano moral sofrido ficou claramente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava desligada por cerca de 25 dias, conforme faz prova documento de solicitação. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 2) Quanto ao valor da reparação em danos morais, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. 3) Do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para condenar a empresa apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça com a ressalva  de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELY FORTES DA SILVA MACHADO, devidamente qualificado, em face de DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, que julgou improcedente o pedido inicial.

Na sentença a quo de ID 4942969, o juiz julgou da seguinte forma:

Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO Improcedente os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as  certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).


Descontente com essa decisão a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 4942973, na qual aduz a priori, os benefícios da justiça gratuita.

Alega que a decisão de piso não levou em consideração os depoimentos da recorrente e das testemunhas arroladas por ela, pois é evidente que a recorrente utilizava o imóvel no momento do desligamento da energia elétrica, aliás a recorrente usa o imóvel até hoje, pois o imóvel é sua moradia, e dos seus filhos e netos.

Assevera a empresa apelada errou ao registrar em seu sistema a solicitação de corte de energia ao em invés de registrar a mudança de titularidade do ex -marido (Sr Antonio Freire) para a apelante.

Relata que o erro no registro de solicitação é evidente, pois qual seria o interesse do Sr Antônio Freire deixar seu neto, seus filhos e ex esposa sem energia elétrica? E suponhamos mesmo que tenha acontecido o pedido de desligamento por parte do Sr. Antônio Freire Machado, fato esse que é totalmente improvável, e a recorrente junto com seu ex-marido tenha solicitado a mudança de titularidade da unidade consumidora somente após o desligamento, como assim afirma a Magistrada, o fato que chama atenção Nobres Julgadores, é que a religação da energia elétrica só foi executada em 06/07/2021, ou seja, a recorrente passou 25 (vinte e cinco) dias sem energia elétrica em sua residência, mesmo com todas suas contas pagas, fato esse que por si só já e um absurdo!

Por fim alega que, o dano moral sofrido pela recorrente ficou claramente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava desligada por cerca de 25 dias, conforme faz prova documento de solicitação (doc ID 16903055), culpa de um ato totalmente descabido por parte da recorrida, tendo a recorrente pessoa idosa, com dois filhos e um neto de 03 (três) anos de idade, em um calor de aproximadamente quarenta graus, vendo seus alimentos estragando em sua geladeira, sem nada poder fazer e por um motivo alheio a sua conduta. 

Requer assim:

a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, objetivando a reforma da decisão de piso, como medida de mais lídima justiça;

b) Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15;

c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;

d) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que seja condenada a empresa recorrida por falha na prestação dos serviços, bem como em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora da apelante, que permaneceu por 25 dias sem energia elétrica em verdadeira afronta ao prazo de 07 (sete) dias para religação de energia após solicitação, conforme PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010;

e) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita;

f) A condenação do Banco ora Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nestes termos,

Houve contrarrazões ao apelo, Id 4942978, na qual a empresa .

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

 Passo ao voto.



O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Em síntese, alega o recorrente que o dano moral sofrido ficou claramente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava desligada por cerca de 25 dias, conforme faz prova documento de solicitação.

A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa.

Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar.

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano.

O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. , inciso VI, do CDC, com recepção no art. , inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor.

Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.

Esse também sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DA RÉ - DANO MORAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EM ATRASO QUE FOI PAGA UMA SEMANA ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DEMORA DE MAIS DE DEZ DIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RESTABELECIDO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela suspensão indevida do fornecimento de energia, bem como pela demora em providenciar o restabelecimento do serviço. 2. A ré demorou mais de dez dias para providenciar a religação da energia, situação que se reveste de gravidade dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. Nesse contexto, reputa-se a que a indenização foi fixada com moderação, considerando a gravidade e repercussão da ofensa, restando bem atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 00035657120208260001 SP 0003565-71.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2020).


Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno a empresa apelada em indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para condenar a empresa apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça com a ressalva  de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação .

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801035-87.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELY FORTES DA SILVA MACHADO

Réu

DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2022