TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754117-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de serviço prestado por particular, em que o Estado transfere, mediante concessão, a exploração de serviço essencialmente público.
2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ.
3. Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754117-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DERLENE MITZI COSTA DE ARAÚJO
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI 11.323)
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº 3.861)
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DERLENE MITZI COSTA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (proc. nº 0835977-49.2019.8.18.0140), que reconheceu a novação da dívida contraída pela agravante devido à suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente.
Alega a agravante, em apertada síntese, ter sido a adesão à confissão de dívida a única alternativa oferecida pelo funcionário da concessionária. Sustenta que houve irregularidade no procedimento que apurou a suposta fraude no medidor. Argumenta que não há plausibilidade jurídica para reconhecer a cobrança do parcelamento do valor supostamente dentro do talão mensal de energia, vez que se tratam de dívidas diversas. Por esses fundamentos, pugna pela suspensão da cobrança da multa, bem como pela manutenção do fornecimento de energia. Subsidiariamente, requer que o parcelamento da multa seja desentranhado do talão mensal de cobrança de energia (ID 1849240).
Contrarrazões (ID 124864), em que a agravada argumenta o exercício regular de direito de vistoriar, averiguar e constatar os medidores de energia elétrica adulterados, estando todos os atos praticados dentro dos ditames legais. Assim, entende que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente.
Decisão monocrática que deferiu a atribuição e efeito suspensivo ao agravo, para sustar a cobrança da dívida (ID 5689847).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
A controvérsia gravita em torno do pedido inicial da ora agravada, cujo decisium entendeu pelo reconhecimento da novação em face da assinatura do contrato de confissão de dívida.
De início, o fornecimento de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de serviço prestado por particular, em que o Estado transfere, mediante concessão, a exploração de serviço essencialmente público. Desse modo, temos uma relação de consumo entre a agravante e a agravada, conforme já se manifestou o STJ:
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Conforme o art. 22 do CDC, o fornecimento de serviços essenciais deve ser contínuo. No entanto, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias.
É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.
No entanto, não é permitido à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp. 1298735/RS e AgRg no REsp n. 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço.
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também firmou entendimento no mesmo sentido:
1. A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente poderá ser possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo, desde que haja prévia notificação do consumidor. 2. Considera-se inviável a interrupção de serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito. 3. O prestador de serviços pode condicionar a religação do abastecimento de água e de esgoto sanitário à quitação de débitos anteriores do usuário contratante desde que limitados aqueles cuja fatura não tenha mais de 120 dias do respectivo vencimento, sob pena de violação ao art. 121, §5º, da Resolução ADASA n. 14/2011.
(Acórdão 1117138 maioria, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018)
Nesse ínterim, assim entende esta e. corte:
PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1.Embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não admite caso de débito pretérito, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Esse entendimento se aplica no caso de débito antigo apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítima a suspensão do serviço a título de recuperação de consumo não faturado. 3-Assim, se é ilegítima a suspensão da prestação do serviço, a inscrição do Consumidor em cadastro negativo também o é. 4 Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000343-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/09/2019).
Logo, de acordo com a jurisprudência pátria, resta inviável o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, pois essa medida, em virtude de débitos antigos, configura-se ilegal e arbitrária, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Impende destacar que, a despeito do respeitável entendimento manifestado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a existência de acordo para pagamento da dívida ou a existência de novação não retiram o caráter pretérito do débito.
Outrossim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica não é possível diante, apenas, de prova unilateral produzida pela concessionária de energia, conforme matéria sumulada pacificada neste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Assim, entendo adequado sustar a cobrança da dívida em face da agravante, bem como impedir a concessionária agravada de efetuar o corte de energia na unidade consumidora, em decorrência, exclusivamente, do débito constante no termo de parcelamento.
III. DO DISPOSITIVO
Diante desses fundamentos, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da cobrança da multa até a aferição de sua legitimidade, ao fim da ação originária, bem como concedendo a manutenção do fornecimento de energia elétrica mediante simples pagamento do valor cobrado pelo consumo mensal.
Teresina, 30/09/2022
0754117-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDERLENE MITZI OLIMPIO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2022