TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837432-49.2019.8.18.0140
APELANTE: JANAINA DE MOURA FE
Advogado(s) do reclamante: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO.
1. Presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Demonstrada expressa alteração quanto ao destinatário da indenização securitária.
3. Ao sustentar posição contrária da trazida pela parte autora, a empresa deveria ter juntado documentos contratuais recentes, hábeis a demonstrar a inexistência de alteração das cláusulas contratuais.
4. Sendo ônus da empresa a comprovação da legalidade do pagamento, e não se desincumbindo a contento, configura-se evidente a responsabilidade da seguradora, vez que cabia a ela o dever de munir-se de maiores cuidados.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0837432-49.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MAPFRE VIDA S/A
Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outro
Apelado: JANAINA DE MOURA FÉ
Advogados: Willey Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 9.639) e outro
Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Relatório
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MAPFRE VIDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento de Seguro de Vida cumulada com Danos Morais, ajuizada por JANAINA DE MOURA FÉ, ora Apelada.
Na Sentença vergastada (ID nº 6574740), não foi reconhecida nenhuma mácula no aditamento contratual referente à alteração do beneficiário do seguro objeto da lide. Por esse fundamentos, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incidindo correção monetária a partir da negativa da cobertura e juros de mora pela taxa SELIC, desde o dia do ajuizamento do feito. Ademais, entendeu não haver dano moral a ser reparado.
Em suas razões (ID nº 6574743), o Apelante alega a regularidade no pagamento da indenização securitária, haja vista que o favorecido é herdeiro legal do segurado. Sustenta, ainda, a necessidade de que seja reconhecida a perda do objeto, em função do suposto adimplemento da obrigação contratual. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer que os juros legais sejam fixados no percentual da taxa SELIC.
Em sede de contrarrazões (ID nº 6574750), a Apelada sustenta que a empresa Apelante não juntou aos autos documento capaz de atestar a condição de beneficiário do herdeiro, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto da ação. Assim, pugna pela manutenção das condenações impostas pela Sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4239684).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID nº 6616172 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no art. 3, §2º:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, tem-se que, nos contratos de seguro de vida, o prêmio não se destina ao próprio contratante, mas à terceira pessoa, que figura como beneficiária. Assim, não há de ser considerada a hipótese de pagar indenização em favor de terceiro estranho ao contrato.
No caso em análise, a parte Apelada instruiu o processo por meio do documento de ID nº 6574484, demonstrando a expressa alteração quanto ao destinatário da indenização securitária. No referido aditamento do contrato, verifica-se que a sra. JANAÍNA DE MOURA FÉ, sobrinha do de cujus, seria a única beneficiária do prêmio securitário, porquanto consta a indicação de 100% de participação no benefício em seu nome.
Por esses fundamentos, deve ser tomada como legítima e válida a alteração trazida aos autos, visto que devidamente assinada pelo contratante em documento de adesão, formatado pela própria seguradora.
Como bem discutido na Sentença recorrida:
"A alegação da ré no sentido de que os documentos em questão seriam imprestáveis, pois teriam sido redigidos à mão e sem a assinatura das testemunhas trata-se de mero esforço argumentativo sem qualquer embasamento jurídico ou probatório.
Ora, se o contratante sabe ler e escrever, não há necessidade de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Também não prospera a alegação de que o contrato foi redigido de forma manuscrita, pois trata-se de contrato de adesão já formatado pela seguradora, inclusive com a assinatura do representante da ré. Os únicos trechos que foram redigidos à mão foram aqueles em que se descreve o negócio e se qualificam as partes a beneficiária."
Ao sustentar posição contrária da trazida pela parte autora, a empresa deveria ter juntado documentos contratuais recentes, hábeis a demonstrar a inexistência de alteração das cláusulas contratuais. Cabia, então, à Ré "fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o aditamento impugnado era, de fato, inválido.
Nesse panorama, sendo ônus da empresa a comprovação da legalidade do pagamento, e não se desincumbindo a contento, configura-se evidente a responsabilidade da seguradora, vez que cabia a ela o dever de munir-se de maiores cuidados. Portanto, entendo acertada a sentença.
Nessa toada, diante do erro por parte da empresa recorrente, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, concernente à teoria do risco da atividade.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina, 14/09/2022
0837432-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuJANAINA DE MOURA FE
Publicação14/09/2022