Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759471-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele. 2. Prudente neste momento processual, e até mesmo para garantir eventual execução, determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, tendo em vista que, após a quitação do respectivo contrato, o bem passará a integrar o seu patrimônio. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759471-93.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759471-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele.

2. Prudente neste momento processual, e até mesmo para garantir eventual execução, determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, tendo em vista que, após a quitação do respectivo contrato, o bem passará a integrar o seu patrimônio.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759471-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9419)

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADA: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PI Nº1.829)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 

                        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, irresignado com a Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000241-91.2005.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

 

                        Na decisão agravada, o Juízo a quo informou o bloqueio de um veículo pela plataforma RENAJUD e determinou a expedição de mandado de penhora.

                        Em suas razões recursais ID 5120768, a agravante alega, em síntese, que a penhora recaiu sobre bem alvo de alienação fiduciária. Sustenta não ser possível a penhora de tais bens, pois o fiduciante não detém a propriedade plena do bem. Ao final, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para conceder liminar determinando a baixa no sistema do RENAJUD que impede a circulação do veículo.

 

                        Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 5434287) alegando, em síntese, que, embora não seja possível a penhora do bem em si, a jurisprudência pacificada pelo STJ entende ser possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sobre esse determinado bem. Requer o improvimento do recurso. Subsidiariamente, que seja determinada a penhora dos direitos decorrentes do contrato do Executado.

 

                        Em decisão de ID 6546629, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e concedida em parte a tutela antecipada, para retirar a penhora do veículo indicado. Todavia, foi mantida a constrição dos direitos decorrentes do contrato que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente.

 

                        Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 6705471).

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

                        Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 

 

II. DO MÉRITO

 

                        O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar decisão que determinou a penhora de bem alvo de alienação fiduciária.

 

                        No caso, entendo que merecem prosperar, em parte, os argumentos do agravante, conforme posicionamento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele. No entanto, podem ser constritos os direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

 

                        Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento:

 

 AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA sÚMULA 83⁄STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7⁄STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832081/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

           

                        Quanto ao pedido do agravado em sede de contrarrazões, entendo prudente neste momento processual, e até mesmo para garantir eventual execução, determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, tendo em vista que, após a quitação do respectivo contrato, o bem passará a integrar o seu patrimônio. Nesse sentido:

 

CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (Resp 679821/DF). (grifei)

 

                        Relevantes, pois, os fundamentos do agravante e do agravado.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja retirada a penhora do bem indicado na decisão agravada, qual seja, o veículo Marca/modelo FIAT STRADA HD WK CE E ANO 2017/2017 CHASSI Nº 9BD57824FHY155096 PLACA PIX4481, porém, que seja constrito os direitos decorrentes do contrato que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente.

 

                        É como voto. 

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0759471-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2022