Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0757570-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de meio de prova comum e dispondo o Réu dos melhores recursos para a apresentação do instrumento contratual e dos demais documentos, inverte-se o ônus da prova, incumbido, portanto, ao Banco Réu, nos termos da legislação consumerista. 2. Os critérios de aferição da concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento. 3. Percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da Agravante em arcar com o que fora estabelecido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757570-27.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757570-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

AGRAVADO: JEFERSON SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de meio de prova comum e dispondo o Réu dos melhores recursos para a apresentação do instrumento contratual e dos demais documentos, inverte-se o ônus da prova, incumbido, portanto, ao Banco Réu, nos termos da legislação consumerista.

2. Os critérios de aferição da concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento.

3. Percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da Agravante em arcar com o que fora estabelecido.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO N°: 0757570-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: JEFERSON SILVA ARAÚJO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 2576302) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n° 0800429-26.2020.8.18.0043 ajuizada por JEFERSON SILVA ARAUJO, ora Agravado.

 

O presente Agravo investe contra a decisão do MM. juiz singular que deferiu o pedido de tutela antecipada pleitado pelo Autor, determinando ao Banco Agravante a apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes e a abstenção em inscrever o nome do Autor nos órgãos de cadastro e proteção ao consumidor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Em suas razões recursais, o Agravante aduz pelo direito de inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor aplicado a título de multa diária, impondo-se, ainda, um limite temporal.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou Contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 5668275).

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 29 de julho de 2022.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO


Reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nota-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso em epígrafe, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, comprovada a hipossuficiência da parte Autora ante a instituição financeira.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No presente caso, conforme depreende-se do acervo documental acostado aos autos, a parte Agravada ajuizou ação ordinária, na qual pretende revisar o contato mantido com a instituição financeira, apontando as supostas abusividades, não havendo, assim, qualquer óbice à determinação da exibição do instrumento contratual.

 

Isso porque, tratando-se de meio de prova comum e dispondo o Réu dos melhores recursos para a apresentação do instrumento contratual e dos demais documentos, inverte-se o ônus da prova, incumbido, portanto, ao Banco Réu, nos termos da legislação consumerista.

 

Ademais, tendo o juízo a quo reconhecido a verossimilhança do direito do Autor, no que tange à abusividade das cláusulas contratuais, configura-se possível, também, a ordem de abstenção em inscrever o nome do Autor, ora Agravado, em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente a ação, sob pena de multa.

 

Assim, importa destacar que os critérios de aferição da concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado abuso de poder, o que não ocorreu no caso em espécie.

 

Desse modo, prospera a manutenção da medida de obstar o credor de inscrever o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, inclusive com a imposição de multa para o caso de descumprimento.

 

A respeito da fixação da multa diária, esta tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

 

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

 

“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”

 

Em análise dos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que é notória a capacidade econômica da Agravante em arcar com o que fora estabelecido.

 

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum originalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”

 

Portanto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe o provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0757570-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JEFERSON SILVA ARAUJO

Publicação

30/09/2022